Revê o subsídio
dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio de Procuradores e Promotores de Justiça fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2007, em 5% (cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.09.2006.