Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.377, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Fundação de Desenvolvimento Comunitário Sergipe – FUNDESE, e ao Centro de Assistência Social “São Judas Tadeu”, área de terra (imóvel) localizada ao lado esquerdo da Av. Santa Gleide, em frente ao Conjunto Bugio, em Aracaju – Sergipe, para implantação e/ou desenvolvimento de programa de melhoria e/ou construção de habitações ou moradias, e de unidades de prestação, atendimento e/ou assistência a crianças, adolescentes e idosos.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, pessoa jurídica de direito público, instituída pela Lei nº 2.505, de 27 de setembro de 1984, e Decreto nº 6.634, de 08 de novembro de 1984, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.361.068/0001-48, uma área de terra (imóvel), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo o terreno e benfeitorias medindo aproximadamente 94.363,97 m² (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e três vírgula noventa e sete metros quadrados), localizada em seguida ao Bairro Olaria, ao lado esquerdo da Avenida Santa Gleide (antiga Estrada de entrada e saída de Aracaju), no sentido do Sudeste para o Noroeste (saindo de Aracaju), em frente ao Conjunto Bugio, em Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação constante do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º A área de terra (imóvel) a que se refere o "caput" deste artigo, a ser doada à FUNDESE, tem a forma de um polígono irregular, com 28 (vinte e oito) segmentos na extensão do perímetro, e é constituída a partir do Ponto 1, que, ao Ponto 2, mede 64,00 m (sessenta e quatro metros); do Ponto 2 ao Ponto 3, mede 12,00 m (doze metros); do Ponto 3 ao Ponto 4, mede 32,50 m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 4 ao Ponto 5, mede 53,00 m (cinqüenta e três metros); do Ponto 5 ao Ponto 6, mede 50,00 m (cinqüenta metros); do Ponto 6 ao Ponto 7, mede 25,50 m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 7 ao Ponto 8, mede 15,00 m (quinze metros); do Ponto 8 ao Ponto 9, mede 18,00 m (dezoito metros); do Ponto 9 ao Ponto 10, mede 40,00 m (quarenta metros); do Ponto 10 ao Ponto 11, mede 41,00 (quarenta e um metros); do Ponto 11 ao Ponto 12, mede 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 12 ao Ponto 13, mede 21,00 m (vinte e um metros); do Ponto 13 ao Ponto 14, mede 21,00 m (vinte e um metros); do Ponto 14 ao Ponto 15, mede 26,50 m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 15 ao Ponto 16, mede 58,00 (cinqüenta e oito metros); do Ponto 16 ao Ponto 17, mede 32,50 m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 17 ao Ponto 18, mede 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 18 ao Ponto 19, mede 40,00 m (quarenta metros); do Ponto 19 ao Ponto 20, mede 15,00 m (quinze metros); do Ponto 20 ao Ponto 21, mede 23,50 m (vinte e três metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 21 ao Ponto 22, mede 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 22 ao Ponto 23, mede 216,00 m (duzentos e dezesseis metros); do Ponto 23 ao Ponto 24, mede 148,00 m (cento e quarenta e oito metros); do Ponto 24 ao Ponto 25, mede 77,50 m (setenta e sete metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 25 ao Ponto 26, mede 160,00 m (cento e sessenta metros); do Ponto 26 ao Ponto 27, mede 120,00 m (cento e vinte metros); e do Ponto 27 ao Ponto 28, mede 30,00 m (trinta metros); o terreno é acidentado, com cota de nível entre 18,00 (dezoito) e 37,00 (trinta e sete); o acesso principal é pela Avenida Santa Gleide, continuidade da Avenida Matadouro, antiga Estrada de entrada para Aracaju.

 

§ 2º A área de terra (imóvel) a ser doada na forma deste artigo, resultante em aproximadamente 90.724,64 m² (noventa mil, setecentos e vinte e quatro vírgula sessenta e quatro metros quadrados), após o desmembramento de que trata o art. 2º desta Lei, é destinada para a implantação e/ou desenvolvimento de programa de melhoria e/ou construção de habitações ou moradias, e procedimentos conclusivos, de complexo habitacional implementado pela própria Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe.

 

Art. 2º Da totalidade da área de terra referida no "caput" do art. 1º desta Lei, fica autorizado o desmembramento de uma área menor, medindo aproximadamente 3.639,33 m² (três mil, seiscentos e trinta e nove vírgula trinta e três metros quadrados), conforme destaque no Mapa de Situação constante do Anexo Único, também desta Lei, área essa que deve ser doada ao Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", CNPJ/MF nº 13.084.454/0001-30, reconhecido de utilidade pública estadual pela Lei nº 4.308, de 24 de novembro de 2000, com endereço na Rua Bolívia, s/n, Bairro América, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

 

§ 1º A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo, a ser doada ao Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", tem a forma trapezoidal, com 5 (cinco) seguimentos no perímetro, é constituída a partir do Ponto 0, que, ao ponto 1, mede 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 1 ao Ponto 2, mede 61,07 m (sessenta e um metros e sete centímetros); do Ponto 2 ao Ponto 3, mede 24,74 m (vinte e quatro metros e setenta e quatro centímetros); do Ponto 3 ao Ponto 4, mede 7,83 m (sete metros e oitenta e três centímetros); do Ponto 4 ao Ponto 5, mede 23,23 m (vinte e três metros e vinte e três centímetros) e do Ponto 5 ao Ponto 0, mede 68,00 m (sessenta e oito metros); e limita-se, ao Nordeste, medindo 61,07 m, com a Casa da Família, administrada pela Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE; ao Sudoeste, medindo 68,00 m, com a projetada Rua 09; ao Sudeste, medindo 55,00 m, com a projetada Rua 03; e ao Noroeste, medindo 55,80 m, com a projetada Rua 05.

 

§ 2º A área de terra a ser desmembrada e doada na forma deste artigo é destinada para a construção e implantação de um conjunto de unidades de prestação, atendimento e/ou assistência educacional, social, cultural e religioso a criança, adolescentes e idosos.

 

Art. 3º As destinações referidas no parágrafo 2º do art. 1º e no parágrafo 2º do art. 2º devem constar das respectivas escrituras de doação, como obrigações a serem cumpridas pelos donatários, com previsão de início dentro de 02 (dois) anos, a contar da data das mesmas escrituras.

 

§ 1º Feitas as doações, as áreas de terra (imóveis) somente podem vir a ser utilizadas de acordo com o disposto nos referidos parágrafo 2º do art. 1º e parágrafo 2º do art. 2º, em razão do que, se não forem cumpridas as destinações ou obrigações, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, as referidas áreas de terras, ou mesmo as possíveis partes cujas destinações venham a ser desviadas, têm que reverter à propriedade ao Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização aos donatários.

 

§ 2º A reversibilidade legal das áreas de terra (imóveis) ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deve constar das próprias escrituras de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e com o Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", devem promover as medidas necessárias para que sejam efetuadas, na forma legal, as doações autorizadas por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Maria do Carmo do Nascimento Alves

Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho

 

Antônio João Rocha Messias

Procurador-Geral do Estado

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.07.2004.

 

ANEXO ÚNICO

 

Doação de Área de Terra

 

Localização: Após o Bairro Olaria, ao lado esquerdo da Av. Santa Gleide, no sentido Sudeste para o Noroeste.

 

Proprietário: Estado de Sergipe

 

Donatários: Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu"

 

MAPA DE SITUAÇÃO