Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.374, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências Correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, dispostos conforme o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 4.866, de 18 de junho de 2003, ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2004, na forma disposta nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passa a ser de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).

 

§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passa a ser de R$ 70,83 (setenta reais e oitenta e três centavos).

 

Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, e nos valores dispostos conforme o art. 2º e o Anexo II da Lei nº 4.866, de 18 de junho de 2003, passa a ter, a partir de 1º de agosto de 2004, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de agosto de 2004, deve ter a parcela referente ao soldo, na composição da sua remuneração, num montante inferior ao valor, integral ou proporcional, conforme o caso, de R$ 159,40 (cento e cinqüenta e nove reais e quarenta centavos).

 

Parágrafo Único. O servidor militar que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" e § 1º do art. 1º e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que, conforme venha a ser disposto em Lei, for absorvido por reajustes ou majorações posteriores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Claudemir Mendonça da Silva

Comandante Geral da Polícia Militar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2004.