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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências Correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, dispostos conforme o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 4.866, de 18 de junho de 2003, ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2004, na forma disposta nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passa a ser de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passa a ser de R$ 70,83 (setenta reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, e nos valores dispostos conforme o art. 2º e o Anexo II da Lei nº 4.866, de 18 de junho de 2003, passa a ter, a partir de 1º de agosto de 2004, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de agosto de 2004, deve ter a parcela referente ao soldo, na composição da sua remuneração, num montante inferior ao valor, integral ou proporcional, conforme o caso, de R$ 159,40 (cento e cinqüenta e nove reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único. O servidor militar que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" e § 1º do art. 1º e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que, conforme venha a ser disposto em Lei, for absorvido por reajustes ou majorações posteriores.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2004.