Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.866, DE 18 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficam estabelecidos, a partir de 1º de junho de 2003, na forma disposta nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passa a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passa a ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos).

 

§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passa a ser de R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos).

 

Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, passa a ter, a partir de 1º de junho de 2003, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de junho de 2003, deve ter a parcela referente ao soldo, na composição da sua remuneração, num montante inferior ao valor integral ou proporcional, conforme o caso, de R$ 153,27 (cento e cinqüenta e três reais e vinte e sete centavos).

 

Parágrafo Único. O servidor militar que, de acordo, com os valores estabelecidos conforme o "caput" e o § 1º do art. 1º e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes ou majorações posteriores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2003; 182 ° da Independência e 115° da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.06.2003.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.06.2003

VALOR - R$

Coronel

517,12

Tenente-Coronel

472,13

Major

432,31

Capitão

372,32

1º Tenente

299,41

2º Tenente

269,41

Aspirante a Oficial

253,38

Subtenente

245,63

1º Sargento

217,19

2º Sarnento

183,58

3º Sargento

162,89

Cabo

123,23

Soldado de 1ª Classe

106,01

Soldado - Engajado

95,65

Soldado - N/Engajado

90,49

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE ADICIONAL, PROVISÓRIO DE ATIVIDADE:

Conforme o Posto ou Graduação (Lei nº 4289/2000 – Art. 1º)

POSTO OU GRADUAÇÃO

ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE

VALOR - R$

A PARTIR DE 1º/Junho/2003

Coronel

327,80

Tenente-Coronel

299,78

Major

269,91

Capitão

219,80

1º Tenente

183,28

2º Tenente

171,83

Aspirante a Oficial

160,37

Subtenente

148,91

1º Sargento

137,46

2º Sargento

126,00

3º Sargento

114,55

Cabo

103,09

Soldado de 1ª Classe

91,63

Soldado - Engajado

85,91

Soldado - N/Engajado

80,19