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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Periculosidade (Risco de Vida) aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, da respectiva Carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo - Administração Direta, do Estado de Sergipe, fica assegurada a concessão da Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os artigos 190, 191 e 203 a 208, e na Lei nº 2.262, de 16 de maio de 1980, especificamente o art. 8º, bem como na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.05.2004.