Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.270, DE 26 DE JANEIRO DE 2004

 

Altera disposições da Lei n° 4.655, de 18 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado, ativos e inativos, do Estado de Sergipe, constantes da Lei nº 4.655, de 18 de dezembro de 2002, ficam atualizados nos mesmos percentuais contidos na Lei nº 5.084, de 21 de novembro de 2003, em respeito ao Art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio João Rocha Messias

Procurador Geral do Estado

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.01.2004.