Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.221, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, da Administração Pública Estadual, para o Quadriênio 2004-2007.

 

Texto Compilado

Vide Lei nº 5.786/2005

Vide Lei nº 5.588/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto no Art. 150, "caput" e inciso I, e § 1º, da Constituição Estadual.

 

Art. 2º O conteúdo programático do Plano Plurianual -PPA, da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2004-2007, encontra-se explicitado no Anexo desta Lei.

 

Art. 3º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações do Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual - PPA/2004-2007.

 

Art. 4º O somatório das metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual - PPA/2004-2007, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias anuais e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 5º Os valores consignados, a cada ação no Plano Plurianual - PPA/2004-2007, orçados segundo os preços vigentes em junho de 2003, são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.

 

Art. 6º Mediante lei específica, o PPA/2004-2007 pode ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.

 

§ 1º A inclusão, alteração ou exclusão dos Programas e/ou ações devem ser propostas pelo Poder Executivo, quando das revisões do Plano Plurianual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou quando as circunstâncias econômico-sociais indicarem.

 

§ 2º Os Projetos de Lei de revisão do PPA devem ser encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 15 de abril dos exercícios de 2005 e 2006.

 

§ 2º Os Projetos de Lei de revisão do PPA devem ser encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2005 e 2006. (Redação dada pela Lei n° 5588, de 29 de março de 2005)

 

Art. 7º A programação constante do PPA/2004-2007 deve ser financiada com recursos oriundos do Tesouro do Estado, de convênios, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos recursos próprios das Autarquias, Fundações e das Empresas Estatais, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a União, Estados, Municípios e com a iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. Estão excluídas do PPA/2004-2007 as despesas com juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos Municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, que devem constar das respectivas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 8º O Plano Plurianual e seus programas são acompanhados e avaliados, anualmente.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo tem que instituir um Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Plano Plurianual, no âmbito da Secretária de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a quem caberá a coordenação geral e avaliação final do referido Sistema, através da Superintendência de Programação Econômica e Orçamento (SPEO).

 

§ 2º O acompanhamento e a avaliação dos programas são realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, têm a finalidade de medir os resultados alcançados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência E Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2003.