Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela LEI Nº 9.298, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

LEI Nº 5.217, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E SUA VINCULAÇÃO CONTRATUAL AO PODER PÚBLICO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E SEUS EFEITOS

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, saúde, assistência social e desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, ainda, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia solidária; produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar; assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único. Considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados.

 

Art. 2º A qualificação instituída por esta Lei deve ser conferida, após exame da devida conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo Estadual, às entidades regidas por estatutos que, observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham sobre:

 

I - A natureza social e de interesse público de seus objetivos;

 

II - A observância dos princípios da universalidade de acesso, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

III - A adoção de um regime contábil que, observado o disposto no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal de grande circulação;

 

IV - Um Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado, especialmente à Comissão Intersetorial prevista no art. 6º desta Lei;

 

IV - 01 (um) Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado, na forma contratada; (Redação dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

V - A previsão de realização de auditoria contábil e financeira periódica, interna e externa;

 

VI - Um Conselho de Administração, composto por representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, com competência para:

 

a) aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;

b) aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, fiscalizando seu cumprimento;

c) indicar, à Assembléia Geral, os diretores e administradores;

d) propor, à Assembléia Geral, a destituição de diretores e administradores;

e) aprovar as propostas de contrato com o Poder Público;

f) fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;

g) aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de contratação de obras e serviços, compras e alienações, contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas de direito público;

h) decidir sobre a extinção, fusão e incorporação;

i) propor, à Assembléia Geral, alteração do Estatuto;

 

VI - 01 (um) Conselho de Administração e 01 (uma) Diretoria, como órgão de deliberação superior e de direção, respectivamente definidos nos termos do Estatuto, assegurado àqueles a composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VII - Previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;

 

VIII - Previsão de assegurar, observado o disposto na legislação civil, como competência privativa da Assembléia Geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

a) eleição e destituição dos Administradores e Diretores indicados pelo Conselho de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

b) aprovação das contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

c) alteração do estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IX - Previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada.

 

X - somente devem ser qualificadas como organizações sociais as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços na sua área de atuação há mais de 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 2º-A O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - ser composto por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 2º-B Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IV - designar e dispensar os membros da Diretoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria, respeitado os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VI - aprovar e dispor do Estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 2º-C Os requisitos de composição por representantes do Poder Público no Conselho de Administração da Organização Social devem ser comprovados no ato de contratação da OS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 3º A qualificação como Organização Social deve ser outorgada mediante ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem ser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse social e de utilidade pública.

 

CAPÍTULO II

DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O PODER PÚBLICO

 

Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:

 

Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, inclusive OSCIPs, ONGs e outras assemelhadas, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (Redação dada pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)

 

Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (Redação dada pela Lei n° 5.850, de 16 de março de 2006)

 

Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato de gestão com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, com prazo de até 10 (dez) anos, renovável por igual período, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (Redação dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - Metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência;

 

II - Órgão Público responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato, observado o disposto no "caput" do art. 6º desta Lei;

 

III - Edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;

 

IV - Limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea "f" do inciso VI do art. 2º desta Lei;

 

V - Créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;

 

VI - Vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato;

 

VII - Possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor público;

 

VIII - Permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.

 

IX - Possibilidade de utilização dos recursos financeiros, repassados no contrato ou convênio, para aquisição de materiais e de serviços de terceiros de pessoas físicas ou jurídicas, bem como para remuneração de pessoas que desempenhem ou realizem serviços, ações ou trabalhos próprios da execução do objeto do contrato ou convênio, observadas as respectivas normas da legislação pertinente, inclusive a relativa a licitação e contratos, que regem a utilização ou aplicação de recursos financeiros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)

 

IX - Possibilidade de utilização dos recursos financeiros, repassados através de contrato ou convênio com órgãos ou entidades da administração pública, para contratação de obras, serviços, compras e alienações, de acordo com regulamento próprio da entidade qualificada conforme o "caput" deste artigo, pela mesma editado após aprovado observando-se o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente da entidade; (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 17 de novembro de 2004)

 

X - Outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato ou convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)

 

Parágrafo Único/ § 1º A cessão especial de servidor público, prevista no "caput" deste artigo, deve observar: (Parágrafo único transformado em § 1º  pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)

 

§ 2º A utilização ou aplicação dos recursos financeiros, repassados às entidades, para cumprimento do contrato ou convênio, fica sujeita ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle interno do Poder Público Estadual, e é objeto de comprovação mediante relatório de execução ou de resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)

 

I - A vedação de incorporação, à remuneração de origem, de qualquer vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como Organização Social;

 

II - A impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do contrato com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor público cedido;

 

III - A possibilidade do Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato com a Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de servidor cedido;

 

IV - As possibilidades de reversão da cessão do servidor público.

 

§ 3º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, contrato de advocacia, contratos de contabilidade e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - caráter temporário da despesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IV - não configurar a despesa como taxa de administração, compreendendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-A A celebração de contrato de gestão com organizações sociais deve ser precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 5º-B desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-B O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público deve ocorrer com observância das seguintes etapas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto de fomento público por meio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo deve ocorrer por meio de avisos publicados, no mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-C O edital de seleção deve conter: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 5º-B desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-D A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, deve conter os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira de que trata o inciso II deste artigo deve ocorrer através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limita-se à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomenda o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de 05 (cinco) anos de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção, consoante disposto no inciso X do art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

§ 3º A organização social que celebrar contrato de gestão com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

§ 4º Na hipótese de organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, pode o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-E São critérios para a seleção e o julgamento das propostas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

II - a capacidade técnica e operacional da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

VI - a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único. Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-F O Secretário de Estado ou o Presidente de entidade da Administração Indireta da área do serviço objeto de contrato de gestão pode, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º-A desta Lei, nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que pode o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único. Durante o prazo de que trata o "caput" deste artigo, deve o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 5º-G A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE CONTROLE

 

Art. 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve ser exercida pela Assembléia Legislativa do Estado, através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual, através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim por ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a entidade.

 

§ 1º A comissão a que se refere este artigo deve ser composta por especialistas de notória capacidade técnica e ter competência para avaliar periodicamente a entidade, inclusive através de auditorias externas.

 

§ 2º Cabe à Comissão Setorial, além das atribuições gerais para exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral contendo comparativo das metas propostas no contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos financeiros.

 

Art. 7º Os responsáveis pela fiscalização e execução de contratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. São responsáveis pela fiscalização e execução de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais de controle do Poder Executivo e Legislativo:

 

I - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade;

 

II - A Diretoria da entidade;

 

III - A Comissão Intersetorial a que se refere o art. 6º desta Lei.

 

Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei.

 

Art. 9º Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o Poder Executivo Estadual pode proceder à desqualificação da entidade, mediante processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 10 A desqualificação da entidade implica a transferência do acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado ou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses entes federativos.

 

Art. 11 Os Dirigentes da entidade qualificada como Organização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 O Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado do interessado, deve permitir livre acesso às informações referentes ao planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, segurança, duração, eficácia e resultados do contrato que mantiver com a entidade qualificada nos termos desta Lei.

 

Art. 13 A entidade qualificada como Organização Social deve publicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da publicação do ato de qualificação, o Regimento e os regulamentos a que se refere a alínea "g" do inciso VI do art. 2º desta Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo Estadual deve expedir os atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições sem contrário.

 

Aracaju, em 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2003.