LEI
Nº 5.217, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre
a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação
contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo
Estadual pode qualificar, como Organização Social, pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura,
preservação do meio ambiente, saúde, assistência social e desporto, desde que
os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade
atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 1º O Poder Executivo
Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, as áreas de cultura, preservação do
meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de
subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as
disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos
estabelecidos por esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)
Art. 1º O Poder Executivo
Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica, à
saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
abrangendo, ainda, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente,
assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e
mesmo as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia
solidária; produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar;
assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e
garantia de seus direitos individuais e sociais, desde que os objetivos sociais
e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos
estabelecidos por esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Parágrafo Único. Considera-se pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as
associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de
excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas
de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados.
Art. 2º A qualificação
instituída por esta Lei deve ser conferida, após exame da devida conveniência e
oportunidade pelo Poder Executivo Estadual, às entidades regidas por estatutos
que, observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham sobre:
I - A natureza social e de interesse público de seus objetivos;
II - A observância dos princípios da universalidade de acesso,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - A adoção de um regime contábil que, observado o disposto no Art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a
publicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal de
grande circulação;
IV - Um Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir,
anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e
patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado,
especialmente à Comissão Intersetorial prevista no art. 6º desta Lei;
IV - 01 (um) Conselho Fiscal, dotado de
competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho
financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de
controle do Estado, na forma contratada; (Redação dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de
2023)
V - A previsão de realização de auditoria contábil e financeira
periódica, interna e externa;
VI - Um Conselho de Administração, composto por representantes do
Poder Público e de entidades da sociedade civil, com competência para:
a) aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e
gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b) aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, fiscalizando
seu cumprimento;
c) indicar, à Assembléia Geral, os
diretores e administradores;
d) propor, à Assembléia Geral, a destituição
de diretores e administradores;
e) aprovar as propostas de contrato com o Poder Público;
f) fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer
natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, respeitados os limites
legais e os valores praticados no mercado;
g) aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de contratação
de obras e serviços, compras e alienações, contratação de pessoal e plano de
cargos, observando, quando couber, as normas de direito público;
h) decidir sobre a extinção, fusão e incorporação;
i) propor, à Assembléia Geral, alteração
do Estatuto;
VI - 01 (um) Conselho de Administração e
01 (uma) Diretoria, como órgão de deliberação superior e de direção,
respectivamente definidos nos termos do Estatuto, assegurado àqueles a
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de
2023)
VII - Previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de
qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades sejam transferidos nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - Previsão de
assegurar, observado o disposto na legislação civil, como competência privativa
da Assembléia Geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
a) eleição e destituição dos Administradores e Diretores indicados
pelo Conselho de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
b) aprovação das contas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
c) alteração do estatuto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
IX - Previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se
refere este artigo não é remunerada.
X
- somente devem ser qualificadas como organizações sociais as
entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços na sua área de
atuação há mais de 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
Art. 2º-A O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
I - ser composto por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo Estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não podem ser parentes
consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e
Secretário de Estado, devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma
recondução; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento)
do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
IV - o primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos,
segundo critérios estabelecidos no Estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
V - o dirigente máximo da
entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
VI - o Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
VII - os conselheiros
não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
Art. 2º-B Para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as
atribuições privativas do Conselho de Administração: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
I - fixar o âmbito de
atuação da entidade para consecução do seu objeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
II - aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
III - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
IV - designar e
dispensar os membros da Diretoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
V - fixar a remuneração
dos membros da Diretoria, respeitado os valores praticados pelo mercado, na
região e setor correspondentes à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
VI - aprovar e dispor
do Estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
VII - aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a
forma de gerenciamento, os cargos e as competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
VIII - aprovar por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e
serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
IX - aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
X - fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
Art. 2º-C Os requisitos de
composição por representantes do Poder Público no Conselho de Administração da
Organização Social devem ser comprovados no ato de contratação da OS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de
abril de 2023)
Art. 3º A qualificação como
Organização Social deve ser outorgada mediante ato do Governador do Estado.
Art. 4º As entidades
qualificadas nos termos desta Lei devem ser consideradas, para todos os efeitos
legais, entidades de interesse social e de utilidade pública.
Art. 5º Para a execução das
atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar
contrato com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei,
estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se
segue:
Art. 5º Para a execução das
atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar
contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos
também desta Lei, inclusive OSCIPs, ONGs e outras assemelhadas, mesmo mediante
terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e
obrigações das partes, o que se segue: (Redação dada pela Lei nº
5.285, de 16 de março de 2004)
Art. 5º Para a execução das
atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar
contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos
também desta Lei, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além
das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (Redação
dada pela Lei n° 5.850, de 16 de março de 2006)
Art. 5º Para a execução das
atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar
contrato de gestão com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei,
com prazo de até 10 (dez) anos, renovável por igual período, estabelecendo, além
das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (Redação
dada pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
I - Metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de
desempenho, mediante indicadores de eficiência;
II - Órgão Público responsável pela avaliação, controle e
supervisão do contrato, observado o disposto no "caput" do art. 6º
desta Lei;
III - Edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de
contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV - Limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados
e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea "f" do
inciso VI do art. 2º desta Lei;
V - Créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de
desembolso;
VI - Vinculação dos repasses financeiros públicos para o
cumprimento das metas previstas no contrato;
VII - Possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de
servidor público;
VIII - Permissão de uso de bens públicos, com cláusula de
inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens
móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
IX - Possibilidade
de utilização dos recursos financeiros, repassados no contrato ou convênio,
para aquisição de materiais e de serviços de terceiros de pessoas físicas ou
jurídicas, bem como para remuneração de pessoas que desempenhem ou realizem
serviços, ações ou trabalhos próprios da execução do objeto do contrato ou
convênio, observadas as respectivas normas da legislação pertinente, inclusive
a relativa a licitação e contratos, que regem a utilização ou aplicação de
recursos financeiros públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)
IX - Possibilidade
de utilização dos recursos financeiros, repassados através de contrato ou
convênio com órgãos ou entidades da administração pública, para contratação de
obras, serviços, compras e alienações, de acordo com regulamento próprio da
entidade qualificada conforme o "caput" deste artigo, pela mesma
editado após aprovado observando-se o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente da
entidade; (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 17 de novembro de 2004)
X - Outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou
regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato ou
convênio. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004)
Parágrafo Único/ §
1º A cessão especial de servidor público, prevista no
"caput" deste artigo, deve observar: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.285, de 16 de março de
2004)
§ 2º A utilização ou
aplicação dos recursos financeiros, repassados às entidades, para cumprimento
do contrato ou convênio, fica sujeita ao acompanhamento dos órgãos próprios de
controle interno do Poder Público Estadual, e é objeto de comprovação mediante
relatório de execução ou de resultados e prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Estado, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.285, de 16 de
março de 2004)
I - A vedação de incorporação, à remuneração de origem, de qualquer
vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como Organização Social;
II - A impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do
contrato com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente
ao servidor público cedido;
III - A possibilidade do Poder Público
adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato com a
Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de
servidor cedido;
IV - As possibilidades de reversão da cessão do servidor público.
§ 3º Fica limitada a 5% (cinco
por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social a
realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias,
passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de
veículos, contrato de advocacia, contratos de contabilidade e outras, bem como
contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os
seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
I
- vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
II - caráter temporário da despesa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
III - previsão expressa em programa de
trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
IV - não configurar a despesa como taxa
de administração, compreendendo-se como tal aquela que possui caráter
remuneratório, cujo pagamento é vedado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-A A celebração de
contrato de gestão com organizações sociais deve ser precedida de chamamento
público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público
possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 5º-B desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193,
de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-B O procedimento de
seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público
deve ocorrer com observância das seguintes etapas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
I
- publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para
apresentação de propostas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
II - recebimento e julgamento das
propostas de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
III - homologação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
§ 1º Os atos previstos
nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário de
Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto de fomento
público por meio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda,
constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo
de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento
das propostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193,
de 26 de abril de 2023)
§ 2º A publicação
referida no inciso I deste artigo deve ocorrer por meio de avisos publicados,
no mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) vezes em
jornal de grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de
circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico
oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193,
de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-C O edital de seleção
deve conter: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193,
de 26 de abril de 2023)
I
- descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens,
recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
II - critérios objetivos para a seleção
da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço
público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela
Administração Pública Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
III - exigências relacionadas com a
comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição
econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
IV - prazo para apresentação da proposta
de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I
do art. 5º-B desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-D A proposta de
trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo
programa, deve conter os meios e recursos orçamentários necessários à prestação
dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
I
- plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da
eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e
administrativo, e os respectivos prazos de execução; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
II - documentos comprobatórios da
regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
III - documentos demonstrativos de experiência
técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
§ 1º A comprovação da
regularidade econômica e financeira de que trata o inciso II deste artigo deve
ocorrer através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos,
subscritos por profissional legalmente habilitado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
§ 2º O cumprimento da
exigência de que trata o inciso III deste artigo limita-se à demonstração, pela
entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser
transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, devendo o
edital estabelecer, conforme recomenda o interesse público e considerando a
natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de 05
(cinco) anos de existência das entidades interessadas em participar do
procedimento de seleção, consoante disposto no inciso X do art. 2º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
§ 3º A organização social
que celebrar contrato de gestão com o Poder Público deve, durante a vigência do
ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e
diretivo, sob pena de sua desqualificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
§ 4º Na hipótese de
organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente
instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, pode o
Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que
atendidas as exigências previstas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-E São critérios para
a seleção e o julgamento das propostas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
I
- o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa
de trabalho apresentado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
II - a capacidade técnica e operacional
da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.193,
de 26 de abril de 2023)
III - a adequação entre os meios propostos,
os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
IV - a confiabilidade dos indicadores,
as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
V
- a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
VI - a experiência anterior na atividade
objeto do contrato de gestão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Parágrafo Único. Obedecidos os
princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de
pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da organização social ou
a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio
do órgão estatal contratante. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-F O Secretário de
Estado ou o Presidente de entidade da Administração Indireta da área do serviço
objeto de contrato de gestão pode, mediante decisão fundamentada, excepcionar a
exigência prevista no art. 5º-A desta Lei, nos casos em que, por inadimplemento
do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver
rescisão do contrato de gestão, para o que pode o Poder Público, para garantia
da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da
atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra
organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área
de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde
que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do
ajuste rescindido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Parágrafo Único. Durante o prazo de
que trata o "caput" deste artigo, deve o Poder Público, em não
pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do
serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para
a celebração de contrato de gestão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Art. 5º-G A qualificação como
organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição
indispensável para a participação no procedimento de seleção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.193, de 26 de abril de 2023)
Art. 6º A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade
qualificada como Organização Social deve ser exercida pela Assembléia
Legislativa do Estado, através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder
Executivo Estadual, através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente
para este fim por ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão
Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a
entidade.
§ 1º A comissão a que se
refere este artigo deve ser composta por especialistas de notória capacidade
técnica e ter competência para avaliar periodicamente a entidade, inclusive
através de auditorias externas.
§ 2º Cabe à Comissão
Setorial, além das atribuições gerais para exercício da fiscalização, a
elaboração de relatório trimestral contendo comparativo das metas propostas no
contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado
dos demonstrativos financeiros.
Art. 7º Os responsáveis
pela fiscalização e execução de contratos da entidade com o Poder Público, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal
de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. São responsáveis
pela fiscalização e execução de contratos com o Poder Público, além dos órgãos
estaduais de controle do Poder Executivo e Legislativo:
I - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade;
II - A Diretoria da entidade;
III - A Comissão Intersetorial a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 8º Vedado o anonimato,
e desde que fundamentadamente, qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar
ilegalidade ou irregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos
desta Lei.
Art. 9º Sem prejuízo das
sanções legais cabíveis, o Poder Executivo Estadual pode proceder à
desqualificação da entidade, mediante processo administrativo, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 10 A desqualificação
da entidade implica a transferência do acervo patrimonial de origem pública
para outra entidade que seja qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo,
à União, ao Estado ou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados
por esses entes federativos.
Art. 11 Os Dirigentes da
entidade qualificada como Organização Social respondem, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.
Art. 12 O Poder Executivo,
mediante requerimento fundamentado do interessado, deve permitir livre acesso
às informações referentes ao planejamento, execução, fiscalização, avaliação,
custo, segurança, duração, eficácia e resultados do contrato que mantiver com a
entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 13 A entidade
qualificada como Organização Social deve publicar, no prazo máximo de noventa
dias, contado da publicação do ato de qualificação, o Regimento e os
regulamentos a que se refere a alínea "g" do inciso VI do art. 2º
desta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo
Estadual deve expedir os atos estabelecendo as normas regulamentares,
instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições sem contrário.
Aracaju, em 15 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2003.