O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, acrescidos dos incisos XIII e XIV em seu "caput" e dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
XII - (...)
XIII - O registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes;
XIV - A determinação e exigência da cobrança de créditos não-tributários decorrentes dos contratos de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais.
§ 1º Para os fins de que trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais, petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza, passível de exploração econômica.
§ 2º Também para os fins desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural."
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, com a inclusão da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária na estrutura da SEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
(...)
IV - (...)
a) Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST.
1. Assessoria-Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;
1-A. Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT;
2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;
3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;
4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB.
5. Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT;
5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI.
b) (...)
(...)“
Art. 3º Fica alterado o artigo 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 A Superintendência de
Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência,
fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária estadual,
sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária e
Não-Tributária.
Parágrafo Único. A
Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, funciona
estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Assessoria Geral de Gestão Tributária
- ASSGEST;
I-A - Assessoria-Geral de Gestão
Não-Tributária - ASSGENT;
II - Assessoria de Pesquisa e Análise
Fiscal - ASSPAF;
III - Gerência-Geral de Planejamento
Fiscal - GERPLAF;
IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual
- GERTRIB;
V - Gerência-Geral de Controle Tributário
- GERCONT."
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 31-A à Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, constituindo a Subseção II-A, da Seção IV, do CAPÍTULO III, com a seguinte redação:
Art. 31-A A Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, tem por competência prestar assessoramento técnico e atividades de apoio à mesma Superintendência, acerca de receitas não-tributárias, e no atendimento ao público, sendo dirigida por Auditor Técnico de Tributos II, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária, Símbolo CCS-14.
§ 1º Devem integrar a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, 02 (dois) Auditores Técnicos de Tributos, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Uma vez exonerado do cargo ou afastado de suas atividades, qualquer que seja o motivo, inclusive aposentadoria, o ex-integrante da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, deve ficar impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data do seu afastamento, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço a empresa concessionária de exploração de recursos naturais.
§ 3º Incorre na prática de infração administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-integrante da ASSGENT que violar o impedimento previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º A ASSGENT tem as seguintes atribuições:
I - Prestar apoio às atividades de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de exploração dos recursos naturais do Estado de Sergipe, e apuração das receitas delas decorrentes e das demais receitas não-tributárias;
II - Organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades de receita não-tributária decorrentes das concessões de exploração de recursos naturais, ou de quaisquer outras receitas não-tributárias;
III - Promover contatos com órgãos externos e com as agências reguladoras, a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário, na área de gestão não-tributária;
IV - Planejar, desenvolver, manter e utilizar os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;
V - Propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, com relação a receita não-tributária;
VI - Elaborar e executar planos, projetos e programas de trabalhos relativos ao combate à fraude e sonegação das receitas não-tributárias;
VII - Estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação de receitas não-tributárias;
VIII - Promover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de inadimplemento de receitas não-tributárias;
IX - Prestar assistência e orientação aos servidores fazendários, em questões de inadimplemento de receitas não-tributárias e de procedimentos de elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal;
X - Acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de ilícitos vinculados às suas atribuições relativas a gestão não-tributária;
XI - Supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações propostas pela unidade administrativa superior;
XII - Avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;
XIII - Identificar e planejar o atendimento às necessidades orçamentárias, financeiras e materiais da Assessoria;
XIV - Promover o fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos para a realização de fiscalização direta ou através de convênios, na sua área, das atividades decorrentes dos contratos de concessão de exploração dos recursos naturais no Estado de Sergipe;
XV - Gerir a aplicação da respectiva legislação, atinente às receitas não-tributárias e fiscalização dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, quanto ao aspecto da receita, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, visando a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação;
XVI - Gerir o instrumental da legislação não-tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;
XVII - Orientar e responder consultas do público interno e externo em questões não-tributárias, coordenando o processo de assessoramento ao sujeito passivo da obrigação não-tributária;
XVIII - Acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes em matéria não-tributária;
XIX - Emitir parecer, obrigatoriamente, em todos os processos administrativos submetidos ao Conselho de Contribuintes que versem sobre matéria não-tributária, participando das sessões ordinárias e extraordinárias do mesmo Conselho, em que haja julgamento de processo administrativo que envolva matéria não-tributária;
XX - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 5º Observadas as disponibilidades orçamentárias, a Secretaria de Estado da Fazenda pode contratar, para a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, especialista ou técnico especializado para a execução de trabalhos na área técnica, por projetos, ou por prazos limitados, observadas as normas legais sobre licitações e contratos, conforme os casos previstos na legislação aplicável."
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda deve contar com um assessor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07."
Art. 6º O Anexo III da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, acrescido de 02 (dois) cargos de provimento em comissão, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem ocorrer à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.
"LEI Nº 4483, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2001
ANEXO III
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
(...) |
(...) |
(...) |
Consultor
Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
Chefe da
Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária |
CCE-14 |
01" |