Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto pela Lei nº 5.412/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2004.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2003.