Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.081, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a inclusão, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo – Administração Direta, e integração à lotação da Secretaria de Estado da Saúde, de cargos de provimento efetivo das áreas de enfermagem, Laboratório, Farmácia, Nutricionismo, Radiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Medicina, Assistência Social, Biologia e Química Industrial, dos Grupos Ocupacionais – “Saúde” e “Apoio Técnico-Operacional” e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam considerados como incluídos, no Quadro Permanente de Cargos Efetivos da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, e integrados à Lotação da Secretaria de Estado da Saúde, das áreas de Enfermagem, Laboratório, Farmácia, Nutricionismo, Radiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, e Medicina, do Grupo Ocupacional-7-"SAÚDE", e das áreas de Assistência Social, Biologia e Química, do Grupo Ocupacional-3-"APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL", os cargos de provimento efetivo a seguir especificados e quantificados, com os respectivos Padrões de Vencimento indicados de acordo com o Anexo I, combinado com o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA

CÓDIGO

PADRÃO DE VENCIMENTO

QUANTIDADE

Auxiliar de Enfermagem

NB

7

B-4

7.B-4.01

IV

652

Auxiliar de Laboratório de Saúde

NB

7

B-4

7.B-4.03

IV

030

Laboratorista de Saúde

NM

7

M-2

7.M-2.01

VI

052

Técnico de Enfermagem

NM

7

M-2

7.M-2.02

VI

320

Técnico em Radiologia

NM

7

M-2

7.M-2.04

VI

037

Enfermeiro

NS

7

S-2

7.S-2.03

VIII

230

Farmacêutico

NS

7

S-2

7.S-2.04

VIII

030

Farmacêutico Bioquímico

NS

7

S-2

7.S-2.05

VIII

017

Fisioterapeuta

NS

7

S-2

7.S-2.07

VIII

039

Médico Veterinário

NS

7

S-2

7.S-2.10

VIII

003

Nutricionista

NS

7

S-2

7.5-2.11

VIII

038

Psicólogo

NS

7

S-2

7.S-2.12

VIII

017

Terapeuta Ocupacional

NS

7

S-2

7.S-2.14

VIII

004

Biomédico

NS

7

S-2

7.S-2.15

VIII

013

Cirurgião Buco-Maxilo Facial

NS

7

S-2

7.S-2.16

VIII

023

Físico-Médico

NS

7

S-2

7.S-2.17

VIII

006

Médico Anestesiologista

NS

7

S-2

7.S-2.18

VIII

076

Médico Cardiologista

NS

7

S-2

7.S-2.19

VIII

005

Médico Cirurgião Geral

NS

7

S-2

7.S-2.20

VIII

062

Médico Cirurgião Oncológico

NS

7

S-2

7.S-2.21

VIII

003

Médico Cirurgião Pediátrico

NS

7

S-2

7.S-2.22

VIII

013

Médico Cirurgião Plástico

NS

7

S-2

7.S-2.23

VIII

008

Médico Cirurgião Toráxico

NS

7

S-2

7.S-2.24

VIII

013

Médico Cirurgião Vascular

NS

7

S-2

7.S-2.25

VIII

019

Médico Clínico Geral

NS

7

S-2

7.S-2.26

VIII

115

Médico Endocrinologista

NS

7

S-2

7.S-2.27

VIII

004

Médico Especialista em Medicina Fetal

NS

7

S-2

7.S-2.28

VIII

004

Médico Espec. em Medicina Nuclear

NS

7

S-2

7.S-2.29

VIII

002

Médico Especialista em Saúde Pública

NS

7

S-2

7.S-2.30

VIII

004

Médico Gineco-Obstetra

NS

7

S-2

7.S-2.31

VIII

059

Médico Hematologista

NS

7

S-2

7.S-2.32

VIII

004

Médico Infectologista

NS

7

S-2

7.S-2.33

VIII

007

Médico Intensivista Adulto

NS

7

S-2

7.S-2.34

VIII

050

Médico Intensivista Pediátrico

NS

7

S-2

7.S-2.35

VIII

006

Médico Nefrologista

NS

7

S-2

7.S-2.36

VIII

000

Médico Neonatologista

NS

7

S-2

7.S-2.37

VIII

042

Médico Neurocirurgião

NS

7

S-2

7.S-2.38

VIII

010

Médico Neurologista

NS

7

S-2

7.S-2.39

VIII

011

Médico Neuropediatra

NS

7

S-2

7.S-2.40

VIII

003

Médico Oftalmologista

NS

7

S-2

7.S-2.41

VIII

017

Médico Oncologista

NS

7

S-2

7.S-2.42

VIII

007

Médico Ortopedista

NS

7

S-2

7.S-2.43

VIII

050

Médico Otorrinolaringologista

NS

7

S-2

7.S-2.44

VIII

010

Médico Pediatra

NS

7

S-2

7.S-2.45

VIII

060

Médico Pneumologista

NS

7

S-2

7.S-2.46

VIII

003

Médico Psiquiatra

NS

7

S-2

7.S-2.47

VIII

024

Médico Radiologista

NS

7

S-2

7.S-2.48

VIII

006

Médico Radioterapeuta

NS

7

S-2

7.S-2.49

VIII

004

Médico Ultrassonografista

NS

7

S-2

7.S-2.50

VIII

012

Médico Urologista

NS

7

S-2

7.S-2.51

VIII

004

Assistente Social

NS

3

S-2

3.S-2.06

VIII

025

Biólogo

NS

3

S-2

3.S-2.10

VIII

006

Químico Industrial

NS

3

S-2

3.S-2.26

VIII

007

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo somente são providos mediante concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, observadas as normas de ingresso dispostas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, sejam estabelecidos no respectivo edital.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correm à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.