LEI
Nº 500, DE 27 DE JUNHO DE 1953
Dispõe sobre
medidas de caráter fiscal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Territorial passará a ser
cobrado de acordo com a seguinte tabela:
a) propriedade de
valor tributável até Cr$ 5.000,00.... 0,70%
b) propriedades de
mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$
10.000,00......................................................................................
0,80%
c) propriedades de
mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$
20.000,00......................................................................................
0,90%
d) propriedades de
mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$
50.000,00......................................................................................
1,00%
e) propriedades de
mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$
100.000,00......................................................................................
1,10%
f) propriedades de
mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00......................................................................
1,20%
g) propriedades de
mais de Cr$ 300.000,00............... 1,30%
Parágrafo Único. Para efeito do
cálculo para pagamento do Imposto será considerado como um todo o total dos
valores tributáveis das terras situadas no mesmo município, contiguas ou não,
pertencentes à mesma pessoa ou condomínio.
Art. 2º Ficam suspensos os
abatimentos do imposto territorial constante do § 3º do art. 2º da Lei nº 173, de 20
de outubro de 1949, até que seja feito o levantamento cadastral das
propriedades rurais do Estado, na forma do Regulamento a ser baixado.
Art. 3º A taxa de
assistência social não incidirá sobre o valor das matérias primas e outras
mercadorias recebidas de fora do Estado diretamente pela firma ou empresa que
as tiver de industrializar.
Art. 4º As matérias primas
aplicadas à indústria pela mesma firma ou empresa que as produziu ou
beneficiou, ficam isentas do pagamento do imposto de produção e da taxa de
fomento agrícola-industrial, os quais incidirão sobre o produto acabado ou
industrializado.
Art. 5º O algodão em caroço,
inclusive o que for beneficiado pelas fábricas de tecidos, fica sujeito ao
pagamento do imposto de produção e da taxa de fomento agrícola-industrial, os
quais serão descontados do vendedor ou produtor pelas fábricas de beneficiar e
por estas recolhidas às repartições arrecadadoras, mensalmente, até o dia 15
(quinze), não sendo permitida, de maneira alguma, a saída do algodão
beneficiado dos descaroçadores sem o recolhimento dos tributos.
§ 1º Para controle dos
tributos a pagar na forma deste artigo, as fábricas de beneficiar algodão ficam
obrigadas a manter e escriturar o "LIVRO DE ENTRADA E SAÍDA DO
ALGODÃO", de acordo com o modelo que será instituído pela Secretaria da
Fazenda, Produção e Obras Públicas.
§ 2º O algodão em caroço
e o caroço de algodão que forem exportados para fora do Estado pagarão o
imposto de produção e a taxa de fomento agrícola-industrial por ocasião da sua
saída do município produtor.
§ 3º O imposto de
produção e a taxa de fomento agrícola-industrial sobre algodão em caroço serão cobrados
na mesma base a que está sujeito o algodão em pluma, de acordo com a pauta
oficial.
§ 4º O caroço, seus sub-produtos, os resíduos de algodão ficam isentos do
pagamento do imposto de produção e da taxa de fomento agrícola-industrial,
salvo quando exportados para fora do Estado.
§ 5º O algodão em pluma
não fica sujeito ao imposto de produção e à taxa de fomento
agrícola-industrial, desde que esses tributos tenham sido cobrados do algodão
em caroço, ou quando o algodão em pluma seja produto de algodão em caroço
recebido de outros Estados, feita a respectiva prova.
Art. 6º Dentro de trinta
dias, depois de terminado o prazo para selagem das duplicatas e do livro
"REGISTRO DE VENDAS A VISTA", poderá o contribuinte pagar o imposto
sobre vendas e consignações, por verba, acrescido da multa de 10% (dez por
cento), desde que não tenha adquirido, em tempo hábil, as respectivas
estampilhas.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º O item 12 da tabela nº 4, anexa à Lei nº 173, de
28 de outubro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 12 - nas vendas a
dinheiro até mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) efetuadas às repartições federais,
estaduais e municipais, em vez de serem as estampilhas de vendas e consignações
coladas na fatura ou nota de venda como estabelece o art. 37 do Decreto nº 31, de
6 de maio de 1939, poderá o imposto ser pago por meio do "REGISTRO DE
VENDAS A VISTA", ficando, porém, o contribuinte obrigado a declarar na
respectiva fatura ou nota de venda o seguinte: "Registrado no livro de
VENDAS A VISTA".
Art. 9º O fornecimento de
cana às usinas e engenhos fica sujeito ao pagamento do imposto sobre vendas e
consignações do seguinte modo: quando o fornecedor vende ao usineiro a cana, o
imposto será calculado sobre o valor da tonelagem fornecida; quando o
fornecedor entrega a cana e recebe açúcar pagará o imposto sobre o açúcar no
ato de sua venda e sobre o preço desta.
Art. 10 Durante o prazo de
quinze anos, a contar da instalação da Assembléia
Constituinte Nacional (5 de fevereiro de 1946), fica isento do imposto sobre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"
a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jornalista no exercício da
profissão ou nela aposentado.
§ 1º A concessão deste
favor será processada mediante prévio requerimento do interessado, que deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a) declaração do
requerente, com firma reconhecida e sob as penas da Lei que não é proprietário
de imóvel de residência, de que o adquirido terá este destino e bem assim, de
que gozou anteriormente de idêntico favor;
b) prova de que é
jornalista profissional, devidamente registrado na repartição competente
mediante certidão em que se declare, ainda, o número da carteira profissional,
ou, para os diretores-proprietários, os números de inscrição no registro da
profissão jornalística e que o registro está em vigor;
c) prova de que
exerce efetiva e habitualmente a profissão, mediante atestado da empresa
empregadora, no qual se declara, também, a função desempenhada e o salário
percebido, ou certidão da instituição competente, se for aposentado;
d) prova de que
contribui para o Instituto de Previdência;
e) prova de que o
interessado está quite com o imposto sindical mediante atestado fornecido pelo
Sindicato da respectiva categoria profissional, do qual deverá constar o número
da guia de recolhimento da última contribuição;
f) a juízo da
Secretaria da Fazenda, prova de que o jornal, revista ou periódico tenha
existência real e legalizada, circulação regular e efetiva e que possa ser
considerado empregador nos termos da legislação do trabalho.
§ 2º Será exigido o
imposto e, dentro de cinco (5) anos contados da aquisição, for dado ao imóvel
destino diferente do que motivou a isenção, ou o imposto acrescido de 50%
(cinquenta por cento, de multa, se, a qualquer tempo, verificar-se ter havido
fraude para a obtenção do favor.
§ 3º Além da declaração
constante da alínea a do parágrafo primeiro poderá a repartição arrecadadora
exigir certidão passada pelo cartório de registro de imóveis de que o
jornalista não possui nenhum imóvel de residência.
Art. 11 As companhias ou
empresas de transporte exceto aéreas, não poderão fazer a entrega das
mercadorias recebidas de fora do Estado sem a prova do pagamento da taxa de
assistência social.
§ 1º Os contribuintes que
receberem por via aérea, mercadorias sujeitas ao pagamento desta taxa, não
poderão antes deste pagamento, adquirir estampilhas do imposto de vendas e
consignações.
§ 2º A companhia ou
empresa transportadora, exceto aérea, que fizer a entrega das mercadorias sem a
prova de pagamento da taxa de assistência social, fica responsável pelo
recolhimento do tributo acrescido da multa de 20%.
§ 3º Quando, constatada
pelo Fisco Estadual, a mercadoria se encontrar nos depósitos das companhias ou
empresas de transportes a mais de trinta (30) dias, sem o devido pagamento da
taxa de assistência social, fica essa mercadoria sujeita à multa de dez por
cento (10%) sobre o total a pagar.
§ 4º Nos casos de
notificação a taxa será cobrada acrescida da multa de cinquenta por cento (50%)
correspondente ao seu valor, na forma do art.
35 da Lei nº 405, de 31 de maio de 1952.
Art. 12 O imposto sobre
hipoteca ou cessão de hipoteca previsto no nº 12 da tabela nº 3 anexa à Lei nº 173, de 28
de outubro de 1949, será cobrado na razão de um por cento (1%) quando se tratar de
crédito para fins industriais e agrícolas.
Art. 13 Na arrecadação de
quaisquer impostos e taxas serão arrecadadas para dez centavos (0,10) as
frações que lhe forem inferiores.
Art. 14 Não será devido o
recolhimento do imposto e taxas, por meio de guias, às Repartições
arrecadadoras estaduais, toda vez que o respectivo total seja inferior a um
cruzeiro (Cr$ 1,00).
Art. 15 VETADO.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de junho de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.