Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 500, DE 27 DE JUNHO DE 1953

 

Dispõe sobre medidas de caráter fiscal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Territorial passará a ser cobrado de acordo com a seguinte tabela:

 

a) propriedade de valor tributável até Cr$ 5.000,00.... 0,70%

b) propriedades de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00...................................................................................... 0,80%

c) propriedades de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00...................................................................................... 0,90%

d) propriedades de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00...................................................................................... 1,00%

e) propriedades de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00...................................................................................... 1,10%

f) propriedades de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00...................................................................... 1,20%

g) propriedades de mais de Cr$ 300.000,00............... 1,30%

 

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo para pagamento do Imposto será considerado como um todo o total dos valores tributáveis das terras situadas no mesmo município, contiguas ou não, pertencentes à mesma pessoa ou condomínio.

 

Art. 2º Ficam suspensos os abatimentos do imposto territorial constante do § 3º do art. 2º da Lei nº 173, de 20 de outubro de 1949, até que seja feito o levantamento cadastral das propriedades rurais do Estado, na forma do Regulamento a ser baixado.

 

Art. 3º A taxa de assistência social não incidirá sobre o valor das matérias primas e outras mercadorias recebidas de fora do Estado diretamente pela firma ou empresa que as tiver de industrializar.

 

Art. 4º As matérias primas aplicadas à indústria pela mesma firma ou empresa que as produziu ou beneficiou, ficam isentas do pagamento do imposto de produção e da taxa de fomento agrícola-industrial, os quais incidirão sobre o produto acabado ou industrializado.

 

Art. 5º O algodão em caroço, inclusive o que for beneficiado pelas fábricas de tecidos, fica sujeito ao pagamento do imposto de produção e da taxa de fomento agrícola-industrial, os quais serão descontados do vendedor ou produtor pelas fábricas de beneficiar e por estas recolhidas às repartições arrecadadoras, mensalmente, até o dia 15 (quinze), não sendo permitida, de maneira alguma, a saída do algodão beneficiado dos descaroçadores sem o recolhimento dos tributos.

 

§ 1º Para controle dos tributos a pagar na forma deste artigo, as fábricas de beneficiar algodão ficam obrigadas a manter e escriturar o "LIVRO DE ENTRADA E SAÍDA DO ALGODÃO", de acordo com o modelo que será instituído pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

§ 2º O algodão em caroço e o caroço de algodão que forem exportados para fora do Estado pagarão o imposto de produção e a taxa de fomento agrícola-industrial por ocasião da sua saída do município produtor.

 

§ 3º O imposto de produção e a taxa de fomento agrícola-industrial sobre algodão em caroço serão cobrados na mesma base a que está sujeito o algodão em pluma, de acordo com a pauta oficial.

 

§ 4º O caroço, seus sub-produtos, os resíduos de algodão ficam isentos do pagamento do imposto de produção e da taxa de fomento agrícola-industrial, salvo quando exportados para fora do Estado.

 

§ 5º O algodão em pluma não fica sujeito ao imposto de produção e à taxa de fomento agrícola-industrial, desde que esses tributos tenham sido cobrados do algodão em caroço, ou quando o algodão em pluma seja produto de algodão em caroço recebido de outros Estados, feita a respectiva prova.

 

Art. 6º Dentro de trinta dias, depois de terminado o prazo para selagem das duplicatas e do livro "REGISTRO DE VENDAS A VISTA", poderá o contribuinte pagar o imposto sobre vendas e consignações, por verba, acrescido da multa de 10% (dez por cento), desde que não tenha adquirido, em tempo hábil, as respectivas estampilhas.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º O item 12 da tabela nº 4, anexa à Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

12 - nas vendas a dinheiro até mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) efetuadas às repartições federais, estaduais e municipais, em vez de serem as estampilhas de vendas e consignações coladas na fatura ou nota de venda como estabelece o art. 37 do Decreto nº 31, de 6 de maio de 1939, poderá o imposto ser pago por meio do "REGISTRO DE VENDAS A VISTA", ficando, porém, o contribuinte obrigado a declarar na respectiva fatura ou nota de venda o seguinte: "Registrado no livro de VENDAS A VISTA".

 

Art. 9º O fornecimento de cana às usinas e engenhos fica sujeito ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações do seguinte modo: quando o fornecedor vende ao usineiro a cana, o imposto será calculado sobre o valor da tonelagem fornecida; quando o fornecedor entrega a cana e recebe açúcar pagará o imposto sobre o açúcar no ato de sua venda e sobre o preço desta.

 

Art. 10 Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte Nacional (5 de fevereiro de 1946), fica isento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jornalista no exercício da profissão ou nela aposentado.

 

§ 1º A concessão deste favor será processada mediante prévio requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) declaração do requerente, com firma reconhecida e sob as penas da Lei que não é proprietário de imóvel de residência, de que o adquirido terá este destino e bem assim, de que gozou anteriormente de idêntico favor;

b) prova de que é jornalista profissional, devidamente registrado na repartição competente mediante certidão em que se declare, ainda, o número da carteira profissional, ou, para os diretores-proprietários, os números de inscrição no registro da profissão jornalística e que o registro está em vigor;

c) prova de que exerce efetiva e habitualmente a profissão, mediante atestado da empresa empregadora, no qual se declara, também, a função desempenhada e o salário percebido, ou certidão da instituição competente, se for aposentado;

d) prova de que contribui para o Instituto de Previdência;

e) prova de que o interessado está quite com o imposto sindical mediante atestado fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional, do qual deverá constar o número da guia de recolhimento da última contribuição;

f) a juízo da Secretaria da Fazenda, prova de que o jornal, revista ou periódico tenha existência real e legalizada, circulação regular e efetiva e que possa ser considerado empregador nos termos da legislação do trabalho.

 

§ 2º Será exigido o imposto e, dentro de cinco (5) anos contados da aquisição, for dado ao imóvel destino diferente do que motivou a isenção, ou o imposto acrescido de 50% (cinquenta por cento, de multa, se, a qualquer tempo, verificar-se ter havido fraude para a obtenção do favor.

 

§ 3º Além da declaração constante da alínea a do parágrafo primeiro poderá a repartição arrecadadora exigir certidão passada pelo cartório de registro de imóveis de que o jornalista não possui nenhum imóvel de residência.

 

Art. 11 As companhias ou empresas de transporte exceto aéreas, não poderão fazer a entrega das mercadorias recebidas de fora do Estado sem a prova do pagamento da taxa de assistência social.

 

§ 1º Os contribuintes que receberem por via aérea, mercadorias sujeitas ao pagamento desta taxa, não poderão antes deste pagamento, adquirir estampilhas do imposto de vendas e consignações.

 

§ 2º A companhia ou empresa transportadora, exceto aérea, que fizer a entrega das mercadorias sem a prova de pagamento da taxa de assistência social, fica responsável pelo recolhimento do tributo acrescido da multa de 20%.

 

§ 3º Quando, constatada pelo Fisco Estadual, a mercadoria se encontrar nos depósitos das companhias ou empresas de transportes a mais de trinta (30) dias, sem o devido pagamento da taxa de assistência social, fica essa mercadoria sujeita à multa de dez por cento (10%) sobre o total a pagar.

 

§ 4º Nos casos de notificação a taxa será cobrada acrescida da multa de cinquenta por cento (50%) correspondente ao seu valor, na forma do art. 35 da Lei nº 405, de 31 de maio de 1952.

 

Art. 12 O imposto sobre hipoteca ou cessão de hipoteca previsto no nº 12 da tabela nº 3 anexa à Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, será cobrado na razão de um por cento (1%) quando se tratar de crédito para fins industriais e agrícolas.

 

Art. 13 Na arrecadação de quaisquer impostos e taxas serão arrecadadas para dez centavos (0,10) as frações que lhe forem inferiores.

 

Art. 14 Não será devido o recolhimento do imposto e taxas, por meio de guias, às Repartições arrecadadoras estaduais, toda vez que o respectivo total seja inferior a um cruzeiro (Cr$ 1,00).

 

Art. 15 VETADO.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de junho de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.