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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.910, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, dentro do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, criados conforme o "caput" deste artigo, somente podem ser providos mediante concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, observadas as normas de ingresso na Carreira, dispostas na referida Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma Lei Complementar e na legislação pertinente, forem estabelecidos no respectivo edital.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.08.2003.