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Estado de
Sergipe |
Cria a Diretoria Administrativa e Financeira do Centro de Hemoterapia de Sergipe – HEMOSE, como parte da sua Diretoria Executiva, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída sob a forma de Autarquia nos termos da Lei nº 2.387, de 02 de setembro de 1982.
§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira, criada conforme o "caput" deste artigo, junto com a Presidência criada pela referida Lei nº 2.387, de 02 de setembro de 1982, passam a constituir a Diretoria Executiva do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE.
§ 2º O cargo comissionado de Presidente, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passa a ter a denominação de Diretor-Presidente.
Art. 2º A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, que, como Diretor Executivo, membro da Diretoria Executiva da entidade autárquica, é nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. A remuneração do Diretor Administrativo e Financeiro, da Diretoria Executiva do HEMOSE, é estabelecida por disposições de Lei que fixam a remuneração dos Diretores Executivos das Autarquias Estaduais.
Art. 3º A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, tem por competência exercer a direção, a nível de Diretoria Executiva, dos serviços administrativos e financeiros da autarquia, compreendidos pelas atividades-meio que abrangem promoção, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de administração geral, e outras atividades regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O detalhamento das competências da DIAF, de que trata o "caput" deste artigo, e dos órgãos e unidades que lhe são subordinados, bem como as atribuições dos respectivos diretores e dirigentes, devem ser estabelecidos em Decretos e normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadamente consignadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.