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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.839, DE 06 DE JUNHO DE 2003

 

Cria a Diretoria Administrativa e Financeira do Centro de Hemoterapia de Sergipe – HEMOSE, como parte da sua Diretoria Executiva, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída sob a forma de Autarquia nos termos da Lei nº 2.387, de 02 de setembro de 1982.

 

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira, criada conforme o "caput" deste artigo, junto com a Presidência criada pela referida Lei nº 2.387, de 02 de setembro de 1982, passam a constituir a Diretoria Executiva do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE.

 

§ 2º O cargo comissionado de Presidente, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passa a ter a denominação de Diretor-Presidente.

 

Art. 2º A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, que, como Diretor Executivo, membro da Diretoria Executiva da entidade autárquica, é nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. A remuneração do Diretor Administrativo e Financeiro, da Diretoria Executiva do HEMOSE, é estabelecida por disposições de Lei que fixam a remuneração dos Diretores Executivos das Autarquias Estaduais.

 

Art. 3º A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, tem por competência exercer a direção, a nível de Diretoria Executiva, dos serviços administrativos e financeiros da autarquia, compreendidos pelas atividades-meio que abrangem promoção, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de administração geral, e outras atividades regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das competências da DIAF, de que trata o "caput" deste artigo, e dos órgãos e unidades que lhe são subordinados, bem como as atribuições dos respectivos diretores e dirigentes, devem ser estabelecidos em Decretos e normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadamente consignadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.