Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.387, De 02 de setembro de 1982

 

Transforma o Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE) em Autarquia Estadual e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 1º Fica transformando em autarquia estadual o Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE), criado pelo Decreto nº 4.808, de 30 de outubro de 1980, como órgão operacional de subordinação direta na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE) será organizado como autarquia nos termos desta Lei que lhe define o conceito, estabelece finalidade, disciplina as atribuições fundamentais e a organização básica, fixa a competência e a estrutura dos seus órgãos e regula as normas estruturais da situação ou regime jurídico do seu pessoal e da sua administração patrimonial e financeira.

 

CAPÍTULO II

DO CONCEITO E FINALIDADE

 

Art. 2º O Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE) será um entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 1º O HEMOSE será uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnico - Científica, administrativa e financeira, e terá sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

 

§ 2º A entidade de que trata este artigo, reger-se-á por esta Lei e, no que lhe for aplicável pelo disposto na Lei Nº 2.203, de 14 de março de 1979, e nas demais disposições legais em vigor.

 

Art. 3º O Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE), terá por finalidade a promoção, o desempenho, o desenvolvimento e a expansão das atividades de pesquisa e assistência hemoterápica, como entidade operacional participante da execução da política de saúde do Governo Estadual.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º Competirá ao Centro de Hemoterapia de Sergipe o exercício das seguintes atribuições fundamentais;

 

I - Promover, coordenar, executar e controlar as atividades de pesquisa e assistência hemoterápica do Governo Estadual;

 

II - Organizar e manter serviço de recepção e conservação de sangue e derivados, os quais somente serão recebidos mediante doação voluntária, proibida qualquer remuneração ao doador;

 

III - Desenvolver e manter atividades de laboratório para pesquisas, exames, análises, testes, estudos, tratamento, investigações, controles, e demais serviços técnico - Científica de sangue e derivados;

 

IV - Estabelecer normas sobre oferta, doação e fornecimento de sangue e derivados no Estado, observadas as respectivas legislações federal e estadual;

 

V - Orientar as atividades hemoterápicas no Estado de Sergipe, de acordo com a legislação vigente;

 

VI - Desenvolver programas de difusão de conhecimentos e orientação sobre utilização e oferta de sangue, bem como da conscientização à doação altruística;

 

VII - Promover estudos e, em conjunto com os órgãos próprios de pesquisa, melhor racionalizar e aperfeiçoar as atividades de assistência hemoterápica;

 

VIII - Prevenir e controlar problemas de Saúde Pública no que diz respeito à transmissão de doenças pela transfusão de sangue e da doença Hemolítica do recém nascido;

 

IX - Manter intercâmbio de informação e conhecimentos com entidades ou instituições congêneres ou similares, acerca da pesquisas, análises, métodos, processos ou procedimentos de trabalho e da tudo o mais que possa desenvolver ou aperfeiçoar seus serviços;

 

X - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a realização de trabalhos específicos ou visando à melhoria da execução ou desempenho de suas atividades e aperfeiçoamento ou aprimoramento de seus serviços;

 

XI - Exercer outras atribuições afins ou correlatas à realização de seus objetivos e alcance de sua finalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 5º A estrutura básica do Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE), compreenderá:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

 

1) Conselho Deliberativo (CD)

 

2) Presidência (PR)

 

II - Órgãos de Assistência e Assessoramento:

 

3) Gabinete do Presidente (GP);

 

4) Assessoria Técnica (AT);

 

III - Órgão Instrumental:

 

5) Coordenadoria Administrativa (CA);

 

IV - Órgão Operacional:

 

6) Coordenadoria Técnica (CT).

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção, orientação, deliberação, e fiscalização, do HEMOSE, cabendo-lhe, também, apreciar e fixar diretrizes de política de ação da autarquia, terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário de Estado da Saúde;

 

II - O Presidente do Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE)/Diretor-Presidente do Centro de Hemoterapia de Sergipe – HEMOSE (Nomenclatura alterada pela Lei nº 4.839, de 06 de junho de 2003)

 

III - Um (01) representante da Universidade Federal de Sergipe, (UFS), da área de Ciências Biológicas, por indicação do Reitor;

 

IV - Um (01) membro indicado pela Delegacia Federal de Saúde no Estado de Sergipe, representando o Ministério da Saúde;

 

V - Um (01) representante da Guarnição Federal do Exército Brasileiro, sediada em Aracaju, de preferência pertencente ao Corpo de Saúde;

 

VI - Um (01) representante da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe, preferentemente integrante do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil;

 

VII - Um (01) representante do Destacamento da Força Aérea Brasileira em Sergipe, de preferência pertencente ao Corpo de Saúde;

 

VIII - Um (01) representante da Polícia Militar do Estado de Sergipe, integrante do seu Quadro de Saúde;

 

IX - Um (01) representante do Corpo de Bombeiros de Aracaju, pertencente ao seu Quadro ou Serviço de Saúde;

 

X e XI - Dois (02) membros de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto Executivo.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substituídos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I e II, e pelos respectivos suplentes indicados ou escolhidos, nos casos dos itens III a XI do "caput" deste artigo.

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, cabendo ao Presidente do colegiado, além do voto comum, o de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Presidente titular, o Conselho será presidido pelo Presidente do HEMOSE, e, persistindo o impasse, assumirá a Presidência o membro escolhido pela maioria dos presentes.

 

§ 2º O Presidente do HEMOSE não terá direito a voto no Conselho quando do exame e deliberação sobre contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros e relatórios específicos da Presidência da Autarquia.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, por proposta do Presidente do HEMOSE, ou mediante proposição da maioria dos membros do mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único. As sessões do Conselho serão secretariadas por servidor do HEMOSE, para isso designado pelo Presidente do Colegiado, por indicação do Presidente da Autarquia.

 

Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 6 (seis) dos seus membros e decidirá pela maioria simples dos presentes.

 

§ 1º A decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno.

 

§ 2º Das Decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado.

 

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.

 

Art. 10 Ao Conselho Deliberativo Competirá:

 

I - Decisões sujeitas a homologação posterior por Decreto do Governador do Estado:

 

a) apreciar e aprovar o Regulamento Geral do HEMOSE, e alterações posteriores propostas pelo Presidente da autarquia ou pela maioria dos membros do colegiado;

b) deliberar sobre o Quadro, Plano de Cargos, Salários, Vencimentos, Gratificações, e Reajustes Salariais do Pessoal do HEMOSE;

c) analisar e aprovar o Orçamento Programa, analítico e sintético, da entidade;

d) deliberar sobre o Regulamento do Pessoal do HEMOSE;

e) aprovar o Relatório Anual do HEMOSE;

f) autorizar a execução de novos programas, não previstos ou não contemplados o orçamento anual;

 

II - Decisões conclusivas, não sujeitas a homologação governamental;

 

a) aprovar os planos ou programas anuais de trabalho;

b) apreciar e aprovar os planos os balancetes mensais, balanços, demonstrativos financeiros, relatórios de execução e prestação de contas;

c) aprovar os pedidos de créditos especiais;

d) aprovar os pedidos de abertura de créditos suplementares;

e) deliberar sobre as propostas de modificação ou alteração do Orçamento Programa;

f) deliberar sobre a admissão e demissão ou dispensa de servidores;

g) aprovar atos normativos para celebração de convênios, acordos e contratos a serem firmados pelo HEMOSE;

h) autorizar aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis;

i) autorizar alienação de bens móveis;

j) autorizar a realização de operações de crédito, por antecipação da receita orçamentária;

l) aprovar a obtenção de financiamento e autorizar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas, internacionais, federais, estaduais e municipais;

m) aprovar o seu Regimento Interno;

n) aprovar normas gerais propostas pelo Presidente da autarquia, que não, constem do respectivo Regulamento, referentes ao funcionamento e desempenho de atividades administrativas e técnicas do HEMOSE;

o) instituir comissão especial ou contratar auditoria, se necessário, para exame de balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas;

p) deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;

q) deliberar sobre lançamentos de saldos de cada exercício no Fundo Patrimonial, ou em contas especiais;

r) deferir ao Presidente do HEMOSE direitos, vantagens e prerrogativas legal ou regularmente previstos que dependam de concessões expressa superior, no âmbito da autarquia;

s) deliberar sobre os casos omissos e outros assuntos de interesse do HEMOSE;

 

III - Outras atribuições:

 

a) dar posse ao Presidente do HEMOSE;

b) acompanhar a execução dos programas e projetos, bem como do orçamento programa do HEMOSE;

c) discutir e pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da autarquia;

d) velar pelo perfeito atendimento à finalidade do HEMOSE, especialmente quanto à execução de programas ou projetos científicos de interesse do Estado;

e) promover campanhas e coordenar planos de doação de sangue, e manter entendimentos ou articular-se com órgãos, setores, ou instituições, que disponham de recursos humanos potenciais, com vistas à arregimentação de doadores;

f) aprovar a indicação feita pelo Presidente do HEMOSE para seu substituto eventual na Presidência da autarquia.

 

Parágrafo Único. Para melhor desempenho das atividades e maior eficiência no funcionamento da autarquia, o Conselho Deliberativo poderá delegar, ao Presidente do HEMOSE, algumas de suas atribuições.

 

Subseção II

Da Presidência

 

Art. 11 À Presidência do HEMOSE exercerá a direção superior de todos os serviços administrativos e técnicos da autárquica.

 

Parágrafo Único. O Presidente do HEMOSE, será nomeado em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, dentre técnicos ou especialistas em assuntos ligados ou relativos à finalidade da autarquia, que seja médico hematologista ou médico com título de especialização em hematologia.

 

Art. 12 Competirá ao Presidente do Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE):

 

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, todas as atividades ou serviços da autarquia,;

 

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Deliberativo;

 

III - Representar o HEMOSE, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

IV - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;

 

V - Promover a aquisição de bens móveis, materiais, aparelhos, instrumentos, equipamentos e instalações, observadas as respectivas normas legais e regulamentares;

 

VI - Promover a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, bem como a alienação de bens móveis do HEMOSE, depois, de autorizado pelo Conselho Deliberativo;

 

VII - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras do HEMOSE;

 

VIII - Prover os cargos em comissão e as funções de confiança, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor.

 

IX - Exercer e executar a política de concessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores do HEMOSE;

 

X - Determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo e aplicar penalidades, respeitada a competência do Conselho Deliberativo quanto a demissão ou dispensa;

 

XI - Celebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, observados os casos que exigem autorização prévia ou obediência a normas do Conselho Deliberativo;

 

XII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;

 

XIII - Propor ao Conselho Deliberativo, anexando exposição de motivos e solicitando a necessária aprovação, a abertura de crédito especial;

 

XIV - Expor ao Conselho Deliberativo a necessidade de crédito suplementar e solicitar autorização para sua abertura, quando esta não for autorizada no respectivo orçamento, ou, se for o caso, quando esgotado o limite permitido ou autorizado ao Presidente no mesmo orçamento;

 

XV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia.

 

Parágrafo Único. As decisões do Presidente poderão, no prazo de 8 (oito) dias de sua ciência, se objeto de recurso para o Conselho Deliberativo, devendo esta declarar o efeito devolutivo ou o suspensivo em que o receber.

 

Art. 13 Os atos da Presidência do HEMOSE revestir-se-ão da forma jurídica de portaria.

 

Art. 14 Caberá ao Presidente do HEMOSE indicar, ao Conselho Deliberativo e, depois de aprovada a indicação, designar, dentre os servidores técnicos da autarquia, o respectivo substituto eventual responsável pela Presidência durante seus afastamentos ou ausências legais ou regulamentares.

 

Seção II

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento

 

Subseção I

Do Gabinete do Presidente

 

Art. 15 Ao Gabinete do Presidente competirá prestar assistência e apoio funcional à Presidência do HEMOSE e coordenar a representação sócio-política-administrativa do Presidente, assim como desempenhar as atividades de Relações Públicas da autarquia.

 

Art. 16 O Gabinete do Presidente será dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete.

 

Subseção II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 17 A Assessoria Técnica terá por competência a prestação de assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do HEMOSE, nos assuntos Técnicos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, jurídica e finalística em geral, bem como nos de planejamento, programação, pesquisas, estatísticas e informática.

 

Art. 18 A AT será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe de Assessoria Técnica.

 

Seção III

Da Coordenadoria Administrativa

 

Art. 19 A Coordenadoria Administrativa, órgão instrumental encarregado das atividades - meio da autarquia, competirá a promoção e a execução dos serviços de administração geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, contabilidade, finanças, capacitação, de recursos humanos e serviços auxiliares.

 

Art. 20 A Coordenadoria Administrativa exercerá suas atribuições através das Subcoordenadorias sob sua subordinação, compreendendo a seguinte estrutura básica;

 

I - Subcoordenadoria de Pessoal;

 

II - Subcoordenadoria Contábil e Financeira;

 

III - Subcoordenadoria de Material e Patrimônio;

 

IV - Subcoordenadoria de Serviços Auxiliares;

 

§ 1º A CA será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenação Administrativa;

 

§ 2º As Subcoordenadoria serão dirigidas por servidores designados para a função de confiança de Chefe de Subcoordenadoria.

 

Seção IV

Do Órgão Operacional

 

Subseção Única

Da Coordenadoria Técnica

 

Art. 21 A Coordenadoria Técnica, órgão operacional encarregados das atividades - Fins da autarquia, competirá a coordenação, execução e controle dos serviços de recepção de doadores, colheitas, transfusão, conservação e fornecimento de sangue e derivados, e a realização de exames, pesquisas, análises, testes, estudos e controles, bem como e exercício das atividades laboratoriais específicas.

 

Art. 22 A Coordenadoria Técnica exercerá suas atribuições através dos órgãos sob sua subordinação, compreendendo a seguinte estrutura básica:

 

I - Central de Sangue e Derivados;

 

II - Laboratórios.

 

§ 1º A CT será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenação Técnica.

 

§ 2º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Coordenadoria Técnica serão dirigidos por servidores designados, conforme o caso, para as funções de confiança de Chefe da Central de Sangue e Derivados e Chefe de Laboratório.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Art. 23 O pessoal do Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE) compreenderá:

 

I - Servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

 

II - Servidores públicos, inclusive autárquicos, cedidos ou colocados à disposição da autarquia.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o HEMOSE manterá um Quadro de Pessoal, com discriminação de cargos permanentes, cargos em comissão e funções de confiança definidos e distribuídos por níveis e símbolos, respectivamente, e indicação dos correspondentes salários, vencimentos e valores.

 

Art. 24 O Regulamento do Pessoal do HEMOSE disciplinará o regime jurídico e definirá os direitos e vantagens dos servidores da autarquia.

 

Art. 25 O pessoal do HEMOSE, por ser conveniente e atender ao interesse da autarquia, prestará seus serviços em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o expediente de 8 (oito) horas diárias de trabalho, em 2 (dois) turnos.

 

§ 1º Excepcionalmente, justificada a vantagem da exceção, com manifestação favorável da Coordenadoria Administrativa e observada a legislação específica em vigor, poderão ser prestados serviços em outro regime horário semanal de trabalho.

 

§ 2º Os Servidores submetidos a outro regime horário semanal de trabalho terão seus vencimentos correspondentes à proporção de horas trabalhadas, observados os respectivos cargos e níveis.

 

Art. 26 O pessoal cedido ou colocado 'a disposição do Centro de Hemoterapia de Sergipe não sofrerá quaisquer prejuízos em seus direitos e vantagens, e não perceberá, na autarquia, gratificações ou adicionais superiores aos do pessoal do respectivo Quadro do HEMOSE.

 

§ 1º O pessoal de que trata o "caput" deste artigo prestará seus serviços, sempre que possível, em regime de horário que atenda à conveniência ou interesse do HEMOSE, observada a legislação específica.

 

§ 2º O pessoal a que se refere este artigo, se sujeito a um horário menor de trabalho na sua repartição de origem, perceberá a complementação de vencimento ou salário correspondente à diferença da jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 27 O patrimônio do Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE) constituir-se-á:

 

I - Dos bens móveis, materiais, instrumentos, aparelhos, equipamentos e instalações que, até a data da vigência desta Lei estiverem sob a responsabilidade do Centro de Hemoterapia, ainda como órgão integrante da Secretaria de Estado de Saúde;

 

II - Dos bens móveis e imóveis, materiais, aparelhos, instrumentos, equipamento e instalações, bem como direitos, que, a qualquer título, lhe forem assegurados ou transferidos;

 

III - Dos bens e direitos que, a qualquer título, adquirir ou lhe forem outorgados;

 

IV - Dos saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;

 

V - Do que vier a ser constituído de forma legal;

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS, APLICAÇÕES E REGIME FINANCEIRO

 

Art. 28 Os recursos do HEMOSE, serão constituídos das seguintes receitas:

 

I - Saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos no corrente exercício ao HEMOSE, então órgão integrante da Secretaria de Estado da Saúde, provenientes de recursos próprios previstos no orçamento do Estado, ou atribuídos por pessoa físicas ou jurídicas, de direitos público ou privado, estaduais, municipais, federais ou internacionais;

 

II - Dotações consignadas em orçamento do Estado;

 

III - Dotações, subvenções, transferências, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, estaduais, municipais ou federais, bem como por entidades ou organismos internacionais legalmente reconhecidos;

 

IV - Doações e legados que lhe forem feitos;

 

V - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VI - Retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e taxas;

 

VII - Participação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, concessão, ou qualquer outra forma de utilização ou retribuição de direitos de exclusividade ou de patentes que lhe pertençam;

 

VIII - Receitas eventuais;

 

IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.

 

Art. 29 Os recursos do HEMOSE, serão utilizados, exclusivamente, na manutenção e ampliação de suas instalações e de seus equipamentos, no funcionamento e desenvolvimento dos seus serviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Como fonte geradora de nova receita, poderá ser feita a aplicação de recursos para obtenção de renda.

 

Art. 30 O regime financeiro do HEMOSE obedecerá aos seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

 

II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que as necessidades do serviço os exijam;

 

III - Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimoniais, ou em contas especiais de conformidade com o que decidir o Conselho Deliberativo;

 

IV - Os programas e projetos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;

 

V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentadas pelo Presidente do HEMOSE ao Conselho Deliberativo até o último dia de janeiro, constando, basicamente, de:

 

a) Balanço Orçamentário;

b) Balanço Financeiro;

c) Balanço Patrimonial;

d) Relatório de Execução Orçamentária;

 

VI - Até o último dia útil de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autarquia, submetendo-se ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A abertura de créditos especiais dependerá da aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

 

§ 2º Os créditos suplementares, quando não autorizados no respectivo orçamento, ou quando esgotado o limite de abertura permitido no mesmo orçamento, ao Presidente, dependerão de aprovação pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legal ou regularmente decorram da atuação ou funcionamento do HEMOSE, para realização de seus objetivos ou alcance de sua finalidade.

 

Art. 32 O detalhamento da organização, das competências e das atribuições dos órgãos da estrutura administrativa do HEMOSE, bem como a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, serão estabelecidos no Regulamento Geral da autarquia, a ser submetido, pelo Presidente da entidade, à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 33 A implantação da estrutura organizacional da autarquia, nos termos desta Lei ocorrerá gradativamente, de acordo com as disponibilidades de recursos materiais, financeiros e humanos, a critério do Presidente do HEMOSE.

 

Art. 34 O Centro de Hemoterapia de Sergipe (HEMOSE), como entidade autárquica da Administração Estadual, gozará das prerrogativas e isenções tributarias previstas na legislação vigente.

 

Art. 35 As nomeações dos ocupantes de cargo em comissão e as designações para o exercício de funções de confiança da autarquia, bem como as dos respectivos substitutos, serão feitas pelo Presidente do HEMOSE.

 

§ 1º O cargo em comissão poderá ser ocupado por servidor público ou por quem não o seja, enquanto que para a função de confiança somente poderá ser designado quem for servidor público.

 

§ 2º A nomeação do ocupante de cargo em comissão, bem como a designação do respectivo substituto, dependerão de aprovação do Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente da autarquia.

 

§ 3º Sempre que possível, os cargos em comissão e as funções de confiança deverão ser providos por profissionais, técnico, especialistas ou pessoal treinado, nas respectivas áreas de atividades, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Os ocupantes de cargo em comissão e os servidores investidos em função de confiança estarão a disposição da autarquia durante todo o horário do expediente de trabalho, nunca inferior ao regime de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) diárias, estas em 2 (dois) turnos.

 

Art. 36 Os membros do Conselho Deliberativo perceberão "jetton" de presença, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por cada reunião a que comparecerem, limitado, porém, a 2 (duas) reuniões remuneradas por mês, qualquer que seja a sua natureza.

 

Art. 37 As atividades remuneradas ou serviços prestados pelo HEMOSE obedecerão a tabela própria elaborada pela autarquia e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 38 Todo e qualquer trabalho realizado ou em execução pelo HEMOSE somente poderá ser divulgado pela Presidência da autarquia.

 

Art. 39 Quando conveniente à autarquia, ou para atender aos interesses do seu serviço, o HEMOSE poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos ou especializados específicos.

 

Art. 40 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do HEMOSE, dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

Art. 41 A Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com o Departamento do Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, e com a Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a efetivação da transferência dos bens patrimoniais pertencentes e dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos ao HEMOSE, então órgão da referida Secretaria de Estado da Saúde, para o Centro de Hemoterapia de Sergipe, autarquia estadual, instituído por esta Lei de acordo com o disposto nos artigos 27, item I, e 28, item I, desta mesma Lei.

 

Art. 42 No caso de extinção do HEMOSE, o seu patrimônio e os seus recursos serão transferidos para o Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, por solicitação do Diretor-Geral do HEMOSE, sujeitos à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 4.808, de 30 de outubro de 1980.

 

Aracaju 02 de setembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.