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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.758, DE 27 DE MARÇO DE 2003

 

Institui o Dia Estadual do Evangélico e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Evangélico, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro de cada ano.

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Evangélico no Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro. (Redação dada pela Lei n° 6.871, de 28 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º As representações dos segmentos denominacionais promoverão as atividades alusivas à data.

 

Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia devem, também, integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

Marilia Carvalho Mandarino

GOVERNADORA DO ESTADO em Exercício

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.