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Estado de
Sergipe |
Institui o Dia Estadual do Evangélico e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do
Evangélico, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro de cada ano.
Art. 1º Fica instituído o Dia
Estadual do Evangélico no Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia
30 de novembro. (Redação dada pela Lei n°
6.871, de 28 de dezembro de 2009)
Art. 2º As representações dos segmentos denominacionais promoverão as atividades alusivas à data.
Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia devem, também, integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.