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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 4.749, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
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Vide Lei nº 4.826/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR
Vide Lei nº 4.823/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado de Governo - SEG
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública
Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder
Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da população do
Estado.
§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da
administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar
planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos
emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita
articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de Governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo
devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população
estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao
esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível
hierárquico superior, da Administração Estadual, é chefiado pelo Governador do
Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador do Estado e os
Secretários de estado exercem as atribuições das respectivas competências
constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos órgãos e entidades
que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º Compõem a Administração
Estadual:
I - A Administração Direta, constituída pelos órgãos
integrantes da Governadoria Estadual, Secretarias de Estado e outros órgãos que
lhes sejam legalmente equiparados, bem como os órgãos integrados nas suas
estruturas administrativas;
II - A Administração Indireta, constituída pelas entidades
das categorias a seguir, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta mantém relações
entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última do Governador
do Estado.
§ 2º Para fins de controle administrativo, as
entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao órgão da
Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou outro órgão que lhe seja
legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua
principal atividade.
Art. 4º Respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo deve estabelecer, por
Decreto, normas sobre atribuições de cargos e funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração Estadual.
Art. 5º A Administração Estadual,
compreendida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tem a seguinte
estrutura organizacional básica:
I - Administração Direta
1.
Governadoria do Estado - GE
1.1 - Conselho Estadual de Governo - CEG
1.2 - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC
1.3 - Secretaria de Estado de Governo - SEG
1.4 - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM
1.5 - Procuradoria-Geral do Estado - PGE
1.6 - Controladoria-Geral do Estado - CONGER
1.7 - Gabinete Militar - GM
2. Vice-Governadoria
2.1 - Gabinete do Vice-Governador - GVG
3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental
3.1 - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
3.2 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
3.3 - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia - SEPLANTEC.
4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional
4.1 - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento
e da Irrigação - SAGRI;
4.2 - Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios
- SEAM;
4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da
Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;
4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza
e da Assistência Social - SECPAS; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de
junho de 2005)
4.4 - Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
4.5 - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
4.6 - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -
SEIC;
4.7 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA;
4.8 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania -
SEJUC;
4.9 - Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte -
SEJESP;
4.9 - Secretaria de Estado do Esporte e do
Lazer - SEEL; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de
2005)
4.10 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
4.11 - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
4.12 - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
4.13 - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
5. Órgão de Assistência Judiciária
5.1 - Defensoria Pública do Estado - DPE.
II - Ministério Público do Estado
1. Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ.
III - Administração Indireta
1. Autarquias, com respectivas vinculações:
1.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Administração -
SEAD:
1.1.1 - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe -
IPÊS.
1.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
1.2.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe -
ITPS;
1.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio - SEIC:
1.3.1 - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
1.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
1.4.1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Sergipe - DER/SE;
1.5 - Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente -
SEMA:
1.5.1 - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
1.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES:
1.6.1 - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;
1.6.2 - Instituto "Parreiras Hora" - IPH.
1.7 - Vinculada à Secretaria da Segurança Pública - SSP:
1.7.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN - SE.
2. Fundações Públicas, com respectivas vinculações:
2.1 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
2.1.1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe
- FAP/SE;
2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Combate à
Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST:
2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do
Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS; (Redação dada pela
Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)
2.2.1 - Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe
- FUNDESE;
2.2.2 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;
2.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED:
2.3.1 - Fundação Aperipê de
Sergipe - FUNDAP/SE;
3. Empresas Públicas, com respectivas Vinculações:
3.1 - Vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG:
3.1.1 - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE;
3.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
3.2.1 - Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de
Sergipe - PRONESE;
3.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
3.3.1 - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
- EMDAGRO;
3.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
3.4.1 - Empresa Administradora de Portos de Sergipe -
SERGIPORTOS.
4. Sociedades de Economia Mista, com respectivas
vinculações:
4.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
4.1.1 - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
4.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
4.2.1 - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE.
4.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
4.3.1 - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e
Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
4.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio - SEIC;
4.4.1 - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
4.5 - Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
4.5.1 - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas -
CEHOP;
4.5.2 - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;
4.5.3 - Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS;
4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:
4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR.
§ 1º Faz parte integrante da estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, o
seguinte órgão de administração direta:
- Gabinete Militar - GM.
§ 2º Faz parte integrante da estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEG, os seguintes
órgãos de administração direta:
I - Órgãos subordinados diretamente ao Governador do
Estado:
a) Gabinete do Secretário Especial de Assuntos
Parlamentares - G/SEASP;
b) Gabinete do
Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo - G/SEASG / Secretário de Estado da Coordenação Política
e Assuntos Institucionais. (Redação
dada pela Lei n° 5.287, de 29 de março de 2004)
II - Órgão subordinado diretamente à Secretaria de Estado
de Governo - SEG:
- Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG.
§ 3º Faz parte integrante da estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, o seguinte órgão de administração Direta:
- Subsecretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SUBSEINFRA.
§ 4º Faz parte integrante da estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da
Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, o seguinte órgão de administração
direta:
- Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC.
Art. 6º A estrutura, as competências e
as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Estadual
são as atualmente estabelecidas, ou que venham a ser estabelecidas, nas Leis,
Decretos e demais diplomas da respectiva organização.
Art. 7º A Governadoria do Estado-GE é
constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais cabe prestar apoio, assistência
e assessoramento ao Governador, e a ele são direta e imediatamente
subordinados, tendo as respectivas competências definidas em Leis, Decretos
e/ou Regulamentos.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de
Governo - CEG, promover assistência e assessoramento ao Governador do Estado,
quando por este convocado, no estudo e proposição de matérias e medidas
referentes a integração Governo/Sociedade Civil, planos e programas especiais,
diretrizes e políticas governamentais, estruturação da Administração Estadual,
outras proposições; apreciação e manifestação, por iniciativa do Governador do
Estado, quanto matérias, medidas ou assuntos não atribuídos com exclusividade a
outro órgão da Administração Direta; exercício de outras atividades de estudo e
manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado
da Casa Civil - SECC a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe
do Poder Executivo, notadamente na área política e quanto ao trato de questões,
providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e
prerrogativas; quanto à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do
expediente enviado ao Governador do Estado, e à transmissão e controle da
execução das ordens e determinações dele emanadas; coordenação política entre
os Poderes e esferas administrativas; cerimonial público; concessão de ajudas e
auxílios financeiros, e de passagens e transportes; agenda e coordenação de
audiências governamentais e participação do Governador do Estado em eventos;
administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o
exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao trato de questões,
providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na análise
do mérito, da oportunidade e compatibilidade das propostas e diretrizes
governamentais, na avaliação e monitoramento da ação governamental e das gestões
administrativa e estratégica dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, e no acompanhamento das suas ações, das suas obras e do cumprimento
das suas metas; coordenação do incremento de metas concernentes ao IDH,
objetivando o desenvolvimento auto-sustentável do
Estado; recepção, triagem e controle do expediente externo enviado ao
Governador do Estado; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de passagens
e transporte, nas esferas governamentais; agenda e coordenação de audiências do
Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração,
manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras
missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 5.287, de 29 de março
de 2004)
Art. 9º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, na área política e quanto ao
trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas
atribuições e prerrogativas, especialmente na coordenação política e na
integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as
esferas administrativas, e com organizações governamentais e não -
governamentais, bem como com os partidos políticos; na interlocução do Governo
Estadual com o Governo Federal, e com os dos demais Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; recepção, triagem, controle e encaminhamento do
expediente enviado ao Governador do Estado, e transmissão e controle da
execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público;
concessão, pelo Governo, de passagens e transporte; e também de ajudas e
auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais - OSs e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, regularmente reconhecidas, e a
instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, bem como a
Municípios; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua
participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos
Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas
pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado
de Governo - SEG assistir e assessorar o Governador do Estado nas áreas
administrativa e parlamentar; promover a elaboração e o controle de atos oficiais
e convênios; promover, executar e coordenar as atividades de administração
geral, compreendendo recursos humanos, recursos materiais, contabilidade,
finanças, patrimônio, serviços auxiliares e outros, bem como as demais
atividades de funcionamento de outros órgãos do Governo, conforme previsto em
Leis e normas regulamentares; supervisionar as atividades de imprensa oficial;
exercer outras atribuições ou atividades determinadas pelo Governador e aquelas
necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 11 Compete à Secretaria de Estado
da Comunicação Social - SECOM assistência ao Governo Estadual e programação,
promoção e realização das atividades de publicidade governamental; organização,
execução e acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho,
expansão e desenvolvimento das atividades ligadas a comunicação social do
Governo do Estado; outras atividades legalmente estabelecidas.
Art. 12 À
Procuradoria Geral do Estado - PGE, instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, exerce a representação, judicial e extrajudicial do Estado,
compete, nos termos da Lei Complementar que dispõe sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
Art. 13 Compete à Controladoria Geral
do Estado – CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das
contas e a boa execução do orçamento; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e
regulamentares.
Art. 14 Compete ao Gabinete Militar –
GM, o comando da Guarda dos Palácios de Governo; a segurança pessoal e
assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, do
Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e de seus familiares,
inclusive no que concerne ao preparo, instrução e tramitação de processos
referentes a essa competência; a administração dos assuntos e matérias de
Gabinete Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao
Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; o exercício de
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e regulamentares.
Art. 15 A Vice-Governadoria
do Estado - GVG é constituída do Gabinete do Vice-Governador, a ele diretamente
subordinado, cabendo prestar-lhe apoio e assistência, com atribuições
estabelecidas em Leis, Decretos e/ou Regulamentos.
Art. 16 Compete ao Gabinete prestar
apoio e assistência direta e imediata ao Vice-Governador, essencialmente quanto
ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente de trabalho;
à recepção, estudo, triagem e encaminhamento dos expedientes, enviados ao
Vice-Governador; à transmissão e ao controle da execução das ordens dele
emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de
apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele
determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.
Art. 17 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Administração - SEAD: administração central de recursos
humanos, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel;
centralização do sistema de Administração Geral do Estado; atividades de Administração
Geral da própria Secretaria; previdência e assistência ao servidor público;
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 18 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: administração financeira;
administração tributária, política fiscal e extrafiscal; arrecadação e
fiscalização; contabilidade geral do Estado; controle de título e valores
mobiliários; registro e controle contábil do patrimônio do Estado;
administração da dívida pública estadual; elaboração e coordenação das
prestações de contas do Estado; elaboração e coordenação, em conjunto com a
SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de
recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do sistema de
administração financeira e contábil; política creditícia e fomento ao
desenvolvimento econômico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 19 São áreas de competência da
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
centralização do Sistema Estadual de Planejamento, orçamentação,
desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal
de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos,
programas e projetos governamentais; coordenação e elaboração da proposta de
diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos
anuais e planos plurianuais; compatibilização dos orçamentos anuais das
entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com
a SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de
recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado;
coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do
desenvolvimento estadual; pesquisas sócio-econômicas,
estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da
Administração Pública Estadual; política científica e tecnologia; processamento
eletrônico centralizado de dados; desenvolvimento sustentável do Estado;
relatório anual de atividades do Governo do Estado; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 20 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
agricultura e pecuária; piscicultura e pesca; recursos naturais renováveis;
mão-de-obra para o setor; cooperativismo e colonização; assistência técnica e
extensão rural; abastecimento, ensilagem e armazenamento; pesquisa e
experimentação animal e vegetal; defesa sanitária animal e vegetal; exposições
e feiras agropecuárias; discriminação de terras devolutas do Estado;
abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;
perenização de cursos d`água, açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e
drenagem; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 21 São áreas de competência da
Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM: política
governamental relativa a assistência aos Municípios e o relacionamento entre
eles e deles com o Estado; assistência quanto a desenvolvimento e organização,
articulação intermunicipal, controle e prestação de contas, assuntos de defesa
civil; interveniência em convênios, acordos e outros ajustes de interesse
municipal em que órgão ou entidade da Administração Estadual for parte; outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 22 São áreas de competência da
Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho
- SECPAST: combate e erradicação da pobreza, com realização de programas e
ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e
outros de interesse social dirigidos para o atendimento à pobreza; atendimento
e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa
civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das
calamidades públicas; desenvolvimento comunitário; atividades sociais;
assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos;
assistência ao trabalho; mercado de trabalho e sistema de emprego; artesanato;
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 22 São áreas de
competência da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência
Social - SECPAS: combate e erradicação da pobreza, com realização de programas
e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e
outros de interesse social dirigidos para o atendimento à Pobreza; atendimento
e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa
civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das
calamidades públicas; desenvolvimento comunitário, ações, assistência, orientação
social, melhoria de qualidade de vida, realização do bem-estar social;
atividades sociais; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e
aos desvalidos; atendimento creditício a micros e pequenos negócios comerciais,
industriais e de serviços; outras atividades necessárias a o cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
(Redação
dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)
Art. 23 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Cultura - SEC: cultura; letras e artes; arte-educação;
folclore; manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico
cultural, arqueológico e ecológico; administração dos equipamentos culturais e
artísticos; política estadual de cultura; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 24 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Educação - SEED: educação - política educacional;
sistema estadual de ensino; política do magistério; assistência técnica e financeira
aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; administração das
unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; controle e fiscalização
do funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares; outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 25 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: política governamental
relativa à indústria e ao comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e
respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do
comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de
mão-de-obra para a indústria e comércio; pesquisa e experimentação científica e
tecnológica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 26 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
política rodoviária estadual; estudos e projetos de transportes; construção,
melhoramento e conservação de obras rodoviárias; assistência rodoviária aos
municípios; administração de terminais rodoviários; administração de portos;
sistema de transporte hidroviários; distribuição de gás canalizado; política
habitacional do Estado - habitação; administração, acompanhamento e
fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e
outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; abastecimento
d’água; saneamento básico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 27 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e
garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário - segurança
prisional; política estadual de proteção e defesa do consumidor; outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 28 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP: política estadual de
apoio e assistência à juventude; planos, programas e projetos nas áreas de esporte
e de lazer - desenvolvimento e expansão das respectivas atividades;
desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios esportivos,
praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros
similares, desde que não integrados à estrutura orgânico-administrativa de
órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da
Secretaria; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Art. 28 São áreas de
competência da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL: política
estadual de esporte e lazer, planos, programas e projetos nas áreas de esporte
e de lazer - desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas atividades;
desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios esportivos,
praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros
similares, desde que não integrados à estrutura orgânico- administrativa de
órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da
Secretaria; e outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada
pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)
Art. 29 São áreas de competência da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: política estadual de Governo
relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas ao
meio ambiente; preservação do meio ambiente; preservação e restauração de processos
ecológicos; preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético
do Estado; proteção da fauna e da flora; política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 30 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Saúde - SES: política estadual de Governo na área de
saúde; gerenciamento do Sistema Único de Saúde; saúde pública; atividades
médicas, paramédicas e odontológicas; vigilância sanitária; controle de drogas,
medicamentos e alimentos; serviços hospitalares e ambulatoriais; assistência
hemoterápica; fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede
pública de saúde; pesquisas médico-sanitárias; apoio laboratorial às ações de
saúde e realização de exames complementares; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 31 São áreas de competência da
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP: política de segurança pública
do Governo Estadual; segurança interna e ordem pública; Polícia Civil; Polícia
Militar; Corpo de Bombeiros Militar, defesa e proteção contra sinistros;
trânsito; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 32 São áreas de competência da
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR: política estadual de Governo na área
de turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; ampliação e
melhoramento de espaços turísticos; exposições, feiras e outros eventos de
divulgação de potencialidades turísticas do Estado; capacitação de mão-de-obra
para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 33 A Defensoria Pública do Estado
- DPE, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem por competência
a prestação de assistência jurídica, judicial, extrajudicial gratuita aos
necessitados, compreendendo orientação, postulação e defesa de seus direitos e
interesses, na forma prevista na Constituição Estadual e regendo-se por
legislação específica, e o exercício de outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 34 O Ministério Público do Estado,
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma prevista na
Constituição Estadual, ocupa uma posição singular na estrutura organizacional
do Poder Executivo, e é objeto de legislação especial.
Art. 35 A Procuradoria-Geral de Justiça
- PGJ, órgão executivo da administração do Ministério Público do Estado, tem
por incumbência promover, realizar e coordenar as suas atividades operacionais,
tendo competências e atribuições definidas na legislação especial que rege o
próprio Ministério Público.
Art. 36 As Entidades integrantes da
Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as
Empresa Públicas e as Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo
Estadual, regem-se por legislação específicas e estatutos próprios, que lhes
estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações,
finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.
Art. 37 São Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de Governo;
III - Secretário de Estado da Comunicação Social;
IV - Secretário de Estado da Administração;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia;
VII - Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento
e da Irrigação;
VIII - Secretário de Estado da Articulação com os
Municípios;
IX - Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da
Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;
IX - Secretário de Estado do Combate à Pobreza
e da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de
2005)
X - Secretário de Estado da Cultura;
XI - Secretário de Estado da Educação;
XII - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
XIII - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
XIV - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
XV - Secretário de Estado da Juventude e do Esporte;
XV - Secretário de Estado do Esporte e do
Lazer; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de
2005)
XVI - Secretário de Estado do Meio Ambiente;
XVII - Secretário de Estado da Saúde;
XVIII - Secretário de Estado da Segurança Pública;
XIX - Secretário de Estado do Turismo.
Art. 38 São do mesmo nível hierárquico,
têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário
de Estado:
I - Procurador-Geral do Estado;
II - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
III - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do
Estado de Sergipe em Brasília;
IV - Secretário Especial de Assuntos Parlamentares;
V - Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo / Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
(Redação dada pela Lei n° 5.287, de 29 de março de
2004).
Art. 39 Constituem atribuições básicas dos
Secretários de Estado, e dos que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma
remuneração e gozam das mesmas prerrogativas, além daquelas atribuições
previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
I - Auxiliar o Governo do Estado na formulação de políticas
e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação, e planejar,
normatizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de suas
Secretarias, ou órgãos similares, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual;
II - Exercer a representação política e institucional da
respectiva Secretaria ou órgão de que é titular, promovendo contatos e relações
com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Governador e colaborar com outros
Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou órgão de que
é titular;
IV - Despachar com o Governador do Estado;
V - Participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos
Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - Fazer indicação, ao Governador do Estado, para o
provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples
(CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei, dar posse
a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou órgão
de que é titular;
VII - Promover a supervisão e o controle dos órgãos e
entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria ou órgão;
VIII - Delegar atribuições ao respectivo Secretário-Adjunto
da Secretaria de Estado ou órgão de que é titular;
IX - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da
Secretaria, ou órgão de que é titular, quaisquer decisões dos órgãos que lhe
são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
X - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre
assuntos de sua competência;
XI - Autorizar a instalação de processos de licitação ou
ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XII - Aprovar a programação a ser executada pela
Secretaria, ou órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIII - Expedir portarias e atos normativos sobre a
organização administrativa interna da Secretaria, ou órgão de que é titular,
não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
leis, decretos ou regulamentos de interesse da mesma Secretaria, ou do mesmo
órgão;
XIV - Apresentar, anualmente, relatório analítico das
atividades da Secretaria, ou do órgão de que é titular;
XV - Referendar atos, contratos ou convênios em que a
Secretaria, ou o órgão de que é titular, seja parte ou firmá-los quando tiver
competência delegada;
XVI - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da Secretaria, ou do órgão de que é titular;
XVII - Atender prontamente as requisições e pedidos de
informação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ou para fins de
inquérito administrativo;
XVIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem
determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência
constitucional e legal.
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das
autoridades a eles equiparadas podem ser complementadas em normas
regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 40 Cada
Secretário de Estado, inclusive cada uma das autoridades que são do mesmo nível
hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas de
Secretário de Estado nos termos desta Lei, passa a contar com 01 (um) Cargo em
Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-11 / CCE-12, que
ficam constando do respectivo Quadro de Cargo em Comissão, salvo o
Procurador-Geral do Estado, que já conta com 01 (um) Cargo em Comissão Especial
de Subprocurador-Geral do Estado, também Símbolo CCE-11 / CCE-12.
(Símbolo
alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 41 Constituem atribuições básicas
dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:
I - Auxiliar o Secretário na direção, organização,
orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria, ou do órgão
que lhe seja equiparado;
II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de
Estado, ou autoridade a ele equiparado;
III - Despachar com o Secretário de Estado, ou autoridade a
ele equiparado;
IV - Substituir, automática e eventualmente o Secretário de
Estado, ou autoridade a ele equiparado, em suas ausências, impedimentos ou
afastamentos legais;
V - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas
atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado, ou
autoridade a ele equiparado, ao qual esteja subordinado.
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser
complementadas por normas regulamentares expedidas pelo Titular da respectiva
Secretaria de Estado, ou órgão a ela equiparado.
Art. 42 São organizadas sob forma de
Sistemas, as atividades de:
I - Administração Geral, compreendendo: recursos humanos,
material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Planejamento, Orçamentação, Desenvolvimento
Institucional e Estatística;
III - Administração Financeira e Contábil.
§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo,
o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos
órgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que
trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão
central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado, ou
órgão a ela equipado, de cuja estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do órgão central do sistema é
responsável pelo fiel cumprimento das Leis, Decretos e normas regulamentares, e
pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.
§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos
sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento do serviço e a
reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
Art. 43 São órgãos centrais dos
Sistemas de Atividades Administrativas:
I - A Secretaria de Estado da Administração, relativamente
às atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia, relativamente às atividades de planejamento, orçamentação,
desenvolvimento institucional e estatística;
III - A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às
atividades de administração financeira e contábil.
Art. 44 Ficam alterados os seguintes
órgãos da Administração Estadual Direta, ficando, os órgãos resultantes da alteração,
com as áreas de competência estabelecidas nesta Lei:
I - A Casa Civil, do Governo do Estado - CC/GE para
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - A Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho -
SEAST, para Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e
do Trabalho - SECPAST;
III - A Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, para
Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
IV - A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e
Lazer, para Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 45 A Companhia de Processamento de
Dados de Sergipe - PRODASE, com vinculação atual à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e
da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 46 São partes integrantes das
respectivas estruturas organizacionais:
I - Da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho
Estadual de Educação;
II - Da Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho
Estadual de Cultura;
III - Da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, o
Conselho Regional de Desporto.
Art. 47 Ficam alterados os seguintes
Cargos em Comissão, do Quadro Geral ou Pessoal do Poder Executivo:
I - O de Secretário-Chefe da Casa Civil, do Governo do
Estado, para Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - O de Secretário de Estado da Ação Social e do
Trabalho, para Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social
e do Trabalho;
III - O de Secretário de Estado da Cultura e do Turismo,
para Secretário de Estado da Cultura;
IV - O de Secretário de Estado da Educação e do Desporto e
Lazer, para Secretário de Estado da Educação;
V - O de Subsecretário de Estado da Casa Civil, do Governo
do Estado, para Subsecretário de Estado de Governo.
Art. 48 O cargo de provimento em
comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo
CCS-12, dos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado e demais
órgãos que lhe sejam equiparados, da Administração Direta, partes integrantes do
Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter o Símbolo
CCS-16, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder
Executivo do Estado.
Art. 49 Os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Penitenciária, de Diretor da Penitenciária Estadual de
São Cristóvão, de Diretor de Presídio, de Diretor do Presídio Feminino, de
Diretor do Manicômio Judiciário, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania, parte integrante do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter a Denominação de Diretor de
Penitenciária e o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão
Simples do mesmo Poder Executivo do Estado.
§ 1º A exemplo do "caput" deste artigo,
os cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de Penitenciária,
Vice-Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, e de Vice-Diretor de
Presídio, também do Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado
da Justiça e da Cidadania, passam a ter a Denominação de Vice-Diretor de
Penitenciária e o Símbolo CCS-13, da referida Tabela de Vencimento.
§ 2º No mesmo Quadro de Cargos em Comissão da
citada Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o cargo de provimento em
comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário e o cargo
de provimento também em comissão de Diretor da Casa do Albergado, sem que se
altere as suas denominações, passam a ter o Símbolo CCE-08, da Tabela de
Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, e o Símbolo CCS-15, da Tabela de
Vencimento de Cargos em Comissão Simples, respectivamente, também do Poder
Executivo do Estado.
Art. 50 No Quadro de Cargos em Comissão
da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o Cargo em Comissão de
Diretor da Televisão Aperipê passa a ter o Símbolo
CCE-07, e os Cargos em Comissão de Diretor da Rádio Aperipê
/ AM e de Diretor da Rádio Aperipê / FM passam a ter
o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão, do Poder
Executivo do Estado.
Art. 51 Os Cargos em
Comissão de Secretário-Adjunto, de Subprocurador-Geral do Estado e de
Subsecretário de Estado de Governo, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria
Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Governo,
partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter
os Símbolos CCE-11 / CCE-12, CCE-11 / CCE-12 e CCE-12 / CCE-13,
respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do
mesmo Poder Executivo Estadual. (Símbolo alterado pela Lei nº 5.490, de 17
de dezembro de 2004)
Art. 52 Os valores de vencimentos e de
representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente,
Diretor-Geral ou equivalente, e os dos Cargos, também Comissionados, de Diretor
Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores
Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e
Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passam a ter equivalência aos
valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de
Símbolo CCE-11 e de Símbolo CCE-09, respectivamente, da Tabela de Vencimento de
Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado.
Art. 53 A Tabela de Vencimento de
Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado fica altera,
passando a ter como vencimento do Símbolo CCE-09 o valor de R$ 1.104,00 (um
mil, cento e quatro reais) e a contar com o Símbolo CCE-11 e com o Símbolo
CCE-12, com os valores de vencimentos de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e
oitenta reais) e R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), respectivamente.
Art. 54 Ficam extintos, na estrutura
organizacional da então Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, os
seguintes órgãos:
I - Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC;
II - Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC;
III - Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC.
§ 1º As ações, atividades e serviços dos Institutos
referidos no "caput" deste artigo, enquanto órgãos dirigentes, ficam sob
a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, prevista nesta Lei,
sendo que os respectivos recursos humanos e materiais devem ser remanejados ou
distribuídos entre os demais órgãos da mesma Secretaria de Estado.
§ 2º As unidades orgânicas, estabelecimentos ou
espaços de eventos que então integravam os Institutos extintos na forma do
"caput" deste artigo, passam a ter a sua manutenção realizada pelo
Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da
Cultura - SEC.
Art. 55 Fica extinta a Sergipe Minerais
S.A. - SEMISA, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração
Indireta, do Poder Executivo Estadual.
§ 1º As ações, atividades e serviços da entidade
extinta conforme o "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas
pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe
- CODISE, dentro das áreas de competência da Secretaria de Estado da Industria
e do Comércio - SEIC.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Industria e do
Comércio - SEIC, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração -
SEAD, e com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a
efetivação, se for o caso, da destinação legal dos bens móveis e imóveis e tudo
o mais que constituem o patrimônio da extinta SEMISA.
Art. 56 Ficam extintas as seguintes
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
I - Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos
do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia Estadual;
II - Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, Fundação
Pública.
§ 1º O Poder Executivo deve expedir Decretos
estabelecendo prazos e normas para encerramento das atividades da AGERSE e da
FUNDESP, prazos durante os quais devem ser adotadas e efetivadas todas as
medidas e providências necessárias para a desativação das mesmas Entidades.
§ 2º Desativadas a AGERSE e a FUNDESP, também vão
ficar extintos todos os cargos comissionados, cargos em comissão e funções de
confiança, bem como todos os cargos de provimento efetivo que ainda não
estiverem preenchidos, dos respectivos Quadros de Cargos e de Funções dessas
Entidades.
§ 3º As ações, atividades e serviços da extinta
AGERSE, após desativada de acordo com este artigo, passam a ser partes
integrantes das áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e
da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, sendo desempenhados diretamente
ou por intermédio de entidades que lhes sejam vinculadas, conforme se dispuser
em Leis, Decretos e normas regulamentares das respectivas estruturas
organizacionais.
§ 4º As ações, atividades e serviços da extinta
FUNDESP, após desativada de acordo com este artigo, passam a integrar as áreas
de competência e a constituir atribuições da Secretaria de Estado da Juventude
e do Esporte - SEJESP, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas
regulamentares da respectiva estrutura organizacional.
§ 5º Com a extinção da AGERSE e da FUNDESP, os
servidores que se encontrarem cedidos ou colocados à disposição dessas
Entidades devem retornar de imediato aos respectivos órgãos ou entidades de
origem, enquanto que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da
própria AGERSE e da própria FUNDESP, se existirem, devem ser remanejados, na
forma legal, sem prejuízo dos direitos e/ou vantagens individuais e mantido o
mesmo regime jurídico para outros órgãos ou entidades da Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
§ 6º Os bens móveis e imóveis e demais materiais, equipamentos
e instalações que constituem os patrimônios da AGERSE e da FUNDESP, devem ser,
após as suas desativações, transferidos para o Estado de Sergipe, mediante
procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração
- SEAD.
Art. 57 Ficam criados, nas estruturas
orgânico-administrativas das seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas
equiparados, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os órgãos a
seguir indicados:
I - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA:
a) 01 (uma) Subsecretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SUBSEINFRA;
II - Da Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
a) 02 (duas) Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento de
Projetos - CRDPROJ.
III - Da Secretaria de Estado da Saúde - SES:
a) o Centro de Referência da Mulher - CRMu;
b) o Centro de Imagem - CIm.
c) a Diretoria do Hospital Governador João Alves Filho,
compreendendo:
1. Diretoria-Geral;
2. Diretoria Administrativa;
3. Diretoria Médica.
IV - Da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de
Estado de Articulação com os Municípios - SEAM, da Secretaria de Estado da
Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente -
SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, em cada uma delas:
a) o Gabinete do Secretário - GS;
b) o Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) a Assessoria de Planejamento - ASPLAN.
§ 1º Para implementação dos órgãos instituídos de
acordo com o "caput" deste artigo, e de ações, atividades e serviços
outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência nos respectivos
âmbitos de atuação, ficam constando dos Quadros de Cargos em Comissão das
seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, os cargos a
seguir:
I - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA:
- 01 (um) Cargo em Comissão Especial de
Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura, Símbolo
CCE-12 / CCE-13; (Símbolo
alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)
II - Da Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
- 02 (dois) Cargos em Comissão Especiais de Diretor de Coordenadoria
Regional de Desenvolvimento de Projetos, Símbolo CCE-10.
III - Da Secretaria de Estado da Saúde - SES:
a) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor-Geral do
Centro de Referência da Mulher, Símbolo CCE-07;
b) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor-Geral do
Centro de Imagem, Símbolo CCE-07;
c) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor-Geral do
Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-11;
d) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor
Administrativo do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-09;
e) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor Médico do
Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-09.
IV - Da Secretaria de Estado de Governo - SEG, da
Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM, da Secretaria de
Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, em cada uma
delas:
a) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Diretor-Chefe de
Gabinete, Símbolo CCS-12;
b) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Diretor do
Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;
c) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Chefe da Assessoria
de Planejamento, Símbolo CCS-12.
V - Da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da
Assistência Social e do Trabalho - SECPAST:
a) 05 (cinco) Cargos em Comissão Simples de Administrador
de Programas e Projetos Especiais, Símbolo CCS-16;
b) 05 (cinco) Cargos em Comissão de Gerente-Geral de
Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-15;
c) 25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão Simples de
Assessor-Geral de Implementação de Programas e Projetos e de Controle de
Resultados, Símbolo CCS-14;
d) 58 (cinqüenta e oito) Cargos em Comissão Simples de Subgerente-Geral
de Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-13.
§ 2º As competências dos órgãos e as atribuições
dos cargos de que trata este artigo devem ser definidas conforme dispuserem as Leis,
Decretos e normas regulamentares especificas estabelecendo as respectivas
estruturas organizacionais das Secretarias de Estado em que estão integrados.
Art. 58 Ficam instituídas, nas
seguintes entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual:
I - Na Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, Autarquia Estadual:
- 01 (uma) Diretoria de Transportes - DITRANS, dirigida por
ocupante do Cargo de Diretor de Transportes, nomeado, em comissão, por Decreto
do Governador do Estado;
II - Na Diretoria Executiva do Instituto "Parreiras
Horta" - IPH, Autarquia Estadual:
- 01 (uma) Diretoria Técnica - DITEC, dirigida por ocupante
do Cargo de Diretor Técnico, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do
Estado.
Parágrafo Único. As competências dos órgãos e as
atribuições dos respectivos cargos de dirigentes, instituídos nos termos do
"caput" deste artigo, devem ser definidas conforme estabelecido em
Leis, Decretos e normas estatutárias das estruturas organizacionais das
entidades de que são partes.
Art. 59 Ficam instituídas, nas
seguintes entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
I - Na Diretoria Executiva da Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública Estadual:
- 01 (uma) Diretoria de Pesca - DIPESCA, dirigida por
ocupante do Cargo Comissionado de Diretor de Pesca, nomeado por Decreto do
Governador do Estado;
II - Na Diretoria Executiva da Empresa Sergipana de Turismo
- EMSETUR, Sociedade de Economia Mista:
- 01 (uma) Diretoria de Eventos - DIREV, dirigida por
ocupante do Cargo de Diretor de Eventos, eleito pelo Conselho de Administração
da própria EMSETUR.
Parágrafo Único. As competências das Diretorias e
as atribuições dos correspondentes cargos de dirigentes, instituídos de acordo
com o "caput" deste artigo, devem ser estabelecidas conforme
dispuserem os respectivos Estatutos das entidades de cujas estruturas
organizacionais fazem parte.
Art. 60 Os serviços
de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral da
Controladoria-Geral do Estado, do Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos
Parlamentares, do Secretário Extraordinário, bem como do Escritório de
Representação do Estado de Sergipe e Brasília, devem ser prestados pela
Secretaria de Estado de Governo - SEG.
Art. 61 Por motivo de interesse público
relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria
administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Art. 62 Para execução
desta Lei, pode o Poder Executivo:
I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança
ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e
desde que não resulte em aumento de despesas;
II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão
ou em outras funções de igual natureza, observadas condições do inciso I deste
artigo;
III - Fazer a transposição de cargos efetivos e
comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;
IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e
entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;
V - Proceder às necessárias transferências de
dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos
consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela
alteração, criação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela transferência das
respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei;
VI - Promover o remanejamento de servidores, conforme as
determinações constantes desta mesma Lei nos casos de extinção ou alteração de
órgãos e entidades.
Art. 63 As Secretarias de Estado e os
demais órgãos de administração direta, de autarquias e de fundações instituídos
ou criados por esta Lei devem ter suas lotações preenchidas ou seus serviços
desempenhados por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional, observadas as normas legais e
regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Parágrafo Único. No caso de ampliação das
estruturas organizacionais de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
os novos setores de trabalho ou atividades instituídos ou criados por esta Lei
devem ter, também, as suas lotações preenchidas ou os seus serviços
desempenhados por servidores dos próprios quadros das respectivas empresas ou
sociedades, para, de igual forma, evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 64 As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no
entanto, fica autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), para implementação, implantação,
funcionamento e/ou efetivação de órgãos, entidades, ações, atividades e/ou
serviços resultantes das alterações, modificações, transformações, extinções,
criações ou instituições estabelecidas também nesta Lei, cujas despesas não estejam
orçamentariamente previstas, observado o disposto nos artigos 36 a 40 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 65 Até que sejam expedidos novos
atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas
Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e
sobre as matérias que são tratados nesta Lei, no que couber e que não sejam
contrários a esta mesma Lei.
Art. 66 O "caput" do art. 29 da Lei nº 4.746, de
27 de dezembro de 2002, que reinstitui a Fundação Aperipê
de Sergipe - FUNDAP/SE, por transformação da Superintendência do Sistema de
Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29 O Estatuto da Fundação Aperipê
de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser aprovado por Decreto do Governador do Estado,
sendo que as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta
cabe ao Diretor-Presidente ou a um terço dos Membros do Conselho Deliberativo,
devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho e homologadas
também por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 68 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei
nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995.
Aracaju, 17 de
janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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