Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. 

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.

 

Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação dada pela Lei 6.833, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada pela Lei n° 6.700, de 01 outubro de 2009)

 

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH. (Redação dada pela Lei nº 8.214, de 27 de abril de 2017)

 

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

§ 3º As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser estabelecidas em lei específica posterior.

 

Art. 2º Durante o período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º também deste artigo, devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.

 

Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:

 

I - Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

 

I - Nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro 2003)

 

II - Nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

 

III - Na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

 

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

 

V - Nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro 2003)

 

V - Nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro 2003)

 

VI - Nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

 

§ 2º São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:

 

I - Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

 

II - Bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

 

III - Ultraleves e suas partes e peças:

 

a) asas-delta;

b) balões e dirigíveis;

c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;

 

IV - Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

 

V - Gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;

 

VI - Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

 

VII - Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

 

VII - Joias: (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

 

VIII - Perfumes importados;

 

VIII - Perfumes; (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

  

IX – VETADO.

 

X - Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;

 

XI - Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

 

XII - Energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

XIII - Pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XIV - Pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XV - Jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XVI - Cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XVII - Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XVIII - Bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XIX - Produtos eróticos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XX - Semijoias e artigos de bijuteria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XXI - Isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

§ 3º O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:

 

I - Nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

II – (Vetado)

 

III - Nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

IV - Aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.

 

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

VI - Nas operações com energia elétrica destinada ao: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

a) industrial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

b) produtor rural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

c) poder público, suas autarquias e fundações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

§ 4º Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.

 

Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

I - às seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

a) fornecimento de alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

b) serviço de transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

2. aquaviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

II - às operações com as seguintes mercadorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

b) medicamentos de uso humano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § 1º, com os produtos e serviços relacionados no § 2º, do art. 2º desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares Da Mota

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.