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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 4.721, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2002
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Altera o inciso I do “caput”, e acrescenta o § 6º, do art. 72
da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e
Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Civis, e
dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput", e acrescentado o
§ 6º, do art. 72 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro
de 1999, com modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.428 e 4.429, de 02
de outubro de 2001, vigorando com a seguinte redação:
"Art.
72 (...)
I - Estejam em efetivo exercício das atividades ou
funções policiais civis na data da publicação desta Lei;
II - (...)
III - (...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 6º Aos servidores estaduais que se
encontrem no efetivo exercício de atividades ou funções policiais civis, na
data da publicação desta Lei, de acordo com o "caput" e seu inciso I
deste artigo, fica também assegurada a percepção da Gratificação Especial de
Atividade Policial Civil de que trata a Lei nº 3.868, de 24 de setembro de
1997, especialmente o § 1º do seu art. 1º."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO
ESTADO
Gilberto Fernando Gois Passos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.