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Estado de
Sergipe |
Autoriza a abertura,
pela Secretaria de Segurança Pública, do crédito suplementar da importância
de Cr$ 108.000,00, em reforço às verbas que especifica: |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito suplementar da importância de Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), em reforço às seguintes verbas do Orçamento vigente, Tabela 7:
0.44-8.04.3-30 (Material de Consumo - Combustíveis, lubrificantes e materiais para veículos) - Cr$ 12.000,00
0.44-8.04.3-33 (Gêneros para alimentação - sustento aos presos - Cr$ 6.000,00
0.44-8.04.3-34 (Material de consumo - Material de expediente e escolar, inclusive impressos) - Cr$ 6.000,00
0.44-8.04.4-42 (Despesas Diversas - Despesas de conservação em geral) -- Cr$ 5.000,00
0.44-8.04.4-44 (Despesas diversas - Contribuições, encargos e serviços diversos - Repressão e prevenção) - Cr$ 30.000,00
0.44-8.04.4-47 (Despesas diversas - Despesas postais, telegráficas e telefônicas) - Cr$ 6.000,00
0.44-8.04.4-48 (Despesas Diversas) - Despesas de transportes - Cr$ 10.000,00
0.44-8.04.4-56 (Despesas Diversas - Despesas não especificadas) - Cr$ 5.000,00
Delegacias de Polícia - Tabela 18
2.10-8.24.2-29 (Material Permanente - Materiais diversos) - Cr$ 1.000,00
2.10-8.24.3-34 (Material de consumo - Material de expediente e escolar, inclusive impressos) - Cr$ 2.000,00
2.10-8.24.4-56 (Despesas diversas - Despesas não especificadas) - Cr$ 2.000,00
2.10-8.24.4-41 (Despesas diversas - Aluguéis de casa) - Cr$ 10.000,00
Inspetoria de Segurança e Ordem Social
2.11- 8.26.2-29 (Material Permanente - Materiais diversos - Aquisição de armamento) - Cr$ 5.000,00
2.11- 8.24.3-34 (Material de Consumo - Material de expediente e escolar, inclusive impressos) - Cr$ 3.000,00
Instituto Médico Legal e de Identificação - Tabela nº 19
2.20-8.27.3-39 (Material de Consumo - Materiais Diversos) - Cr$ 5.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 dc dezembro de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Antônio Carlos Nascimento
Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.