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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2003, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de março de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2003, compreendendo:
I - As prioridades da Administração Pública Estadual;
II - A organização e estrutura dos Orçamentos;
III - As diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
V - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
VI - As disposições relativas à destinação dos recursos provenientes de Operações de Crédito;
VII - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VIII - As disposições transitórias;
IX - As disposições gerais e finais.
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual devem estar de acordo com aquelas contidas no Plano Plurianual - 2000 a 2003, aprovado pela Lei Estadual nº 4.188, de 23 de dezembro de 1999, principalmente na programação ajustada na parte relativa ao período 2001 - 2003, aprovada pela Lei nº 4.478, de 13 de dezembro de 2001, e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2003.
Art. 3º Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a) Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
c) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
d) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e Órgão responsável pela realização da ação.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial deve estar vinculado a uma função, subfunção e programa.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem discriminar as despesas por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhadas por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras; e
VI - Amortização da dívida.
§ 2º As fontes de recursos de que trata o "caput" deste artigo são as seguintes:
000 |
Ordinário não Vinculado |
001 |
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados |
002 |
Cota-Parte do FPE - FUNDEF |
003 |
CMS - FUNDEF |
004 |
IPI Exportação - FUNDEF |
005 |
ICMS - Seguro - FUNDEF |
007 |
Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes |
008 |
Contribuição do Adicional do FUNDESP |
009 |
Serviços Recreativos e Culturais |
010 |
Contribuição para o FUNASERP/SE |
013 |
IPVA - Municípios |
019 |
IPI Exportação - Municípios |
020 |
ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás |
021 |
ROYALTIES – Municípios |
022 |
Salário-Educação |
023 |
ICMS – Municípios |
025 |
Convênios |
026 |
Transferências de Recursos parti a MDE |
027 |
Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde |
046 |
Operações de Crédito Internas |
047 |
Operações de Crédito Externas |
070 |
Recursos Diretamente Arrecadados |
071 |
Recursos Diretamente Arrecadados/Assistência à Saúde |
072 |
Geração Própria – Empresas |
§ 3º Se verificado a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas, ao serem criadas, passam a integrar o Orçamento do Estado.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º A Programação de Obras deve ser apresentada, de forma individualizada por Órgão, microrregião, meta, unidades de medida e valor.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2003 deve ser constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da pretendida lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, têm que apresentar:
I - Resumo geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica;
II - Resumo da Despesa por Função, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
III - Resumo da Despesa por Poder e Órgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IV - Resumo da Despesa por Categoria Econômica;
V - Resumo da Despesa de Investimento por Órgão;
VI - Resumo das Fontes de Financiamento dos Investimentos;
VII - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de todas as Fontes;
VIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos do Tesouro;
IX - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de outras Fontes;
X - Quadro Geral da Receita - Recursos de todas as Fontes;
XI - Quadro Geral da Receita - Autarquias;
XII - Quadro Geral da Receita - Fundações;
XIII - Quadro Geral da Receita - Fundos;
XIV - Quadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;
XV - Legislação da Receita;
XVI - Quadro Geral da evolução da Despesa do Estado;
XVII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - Projeto/atividade;
XVIII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - Corrente/capital;
XIX - Demonstrativo da Despesa por Função - Projeto/atividade;
XX - Demonstrativo da Despesa por Função - Corrente/capital;
XXI - Demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Funções, Subfunções, Programas e Projetos/Atividades e Operações Especiais;
II - Demonstrativo da Receita das Autarquias, Fundações e Fundos;
III - Demonstrativos por esfera orçamentária e por Fonte de recursos.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 9º Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
Art. 10 A elaboração do respectivo Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos a programação-financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º Deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, da Lei Orçamentária de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 11 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder e do Ministério Público.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 12 A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve realizar-se dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 15/99.
Art. 13 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público devem ser apresentadas ao Poder Executivo até o dia 26 de agosto de 2002, para a consolidação do Orçamento do Estado.
Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2002, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2003, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Getulio Vargas), no período de agosto a novembro de 2002, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2002.
Art. 15 Os Programas da Administração Pública Estadual, criados pelo Decreto nº 19.130, de 26 de setembro de 2000, podem ser ajustados, no decorrer do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício de 2003, como forma de se adequarem à dinâmica do processo de planejamento.
Art. 16 Na programação da despesa não podem ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IV - Incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 17 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações, e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.353, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 18 As receitas das Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem ser programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.
Parágrafo Único. Incluem-se nas receitas citadas no "caput" deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Fundos e, no que couber, as parcelas da receita das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 19 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 20 O Orçamento Fiscal pode conter projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 22 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pode conter as receitas de transferência do Tesouro do Estado e as receitas próprias.
Parágrafo Único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 23 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei Complementar, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 24 As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais têm que ocorrer à conta de dotações consignadas com esta finalidade classificadas em Operações Especiais específicas nos Órgãos responsáveis pelos débitos.
Parágrafo Único. Os Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, até o dia 22 de julho 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de julho de 2002, a serem incluídos no Orçamento de 2003.
Art. 25 A Proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, com base na receita corrente líquida estadual, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. O montante a ser destinado à reserva de contingência de que trata este artigo deve ser de até 1% da receita corrente líquida estadual.
Art. 26 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2003, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
I - A transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - Aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - Ao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
V - Ao pagamento do serviço da dívida;
VI - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VII - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;
VIII - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a no mínimo 10,5% (dez virgula cinco por cento) da receita de impostos, até atingir os 12% (doze por cento), como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000, no exercício financeiro de 2004;
IX - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2002, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 30, de 13 de setembro de 2000;
X - A reserva de contingência;
XI - As ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto (Estadual) nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.
Art. 27 Os recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.
Art. 28 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - Recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota-parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; e por convênios;
II - Recursos próprios de entidades da administração indireta e fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - Contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;
IV - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
V - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
VI - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 29 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 30 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projeto de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2002, e que tenham como propostas:
I - Modificações na Legislação Tributária vigente;
II - Concessão e redução de isenções fiscais;
III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
§ 3º Atendendo ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, devem estar compreendidas nos limites estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, devem enquadrar-se, também, ao disposto do art. 71 da mesma Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual, observados os limites previstos nos artigos 19 e 71 da referida Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 6º A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
§ 7º Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não são considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter, em sua exposição, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por Poder, executados nos últimos três anos, a execução provável para 2002, e a estimativa para 2003, com a indicação da representatividade percentual em relação à Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente.
Art. 33 O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2003, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.
Parágrafo Único. As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 34 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;
VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 35 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2003, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 36 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
I - Apresentem os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
a) Ata da fundação ou criação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
b) Estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
c) Ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
d) Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC/MF); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
e) Outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da Administração Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
II - Comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgão ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
III - Comprovem, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.895, de 07 de julho 2003)
Art. 37 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 38 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2003, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 39 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.
Art. 40 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.
Art. 41 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 7º, §§ 1º e 2º, desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 2003, tem que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 42 Os Projetos de Lei referidos no art. 29 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 43 As solicitações feitas pelos Órgãos ao Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.