Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.402, DE 13 DE JULHO DE 2004

 

Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 5.780/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, fica revisto a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.07.2004.