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Estado de Sergipe |
Revê o vencimento dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto pela Lei nº 4.833/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fica revisto, a partir de 1º de agosto de 2002, no percentual único de 11% (onze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2002, observado os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 6 de janeiro de 1999 e, ainda, o § 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 4.385, de 2 de julho de 2001, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando autorizado ao Poder Executivo, a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.