Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.385, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2002, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2002, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II - A organização e estrutura dos Orçamentos;

 

III - As diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

V - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

 

VI - As disposições relativas à destinação dos recursos provenientes de Operações de Crédito;

 

VII - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VIII - As disposições transitórias;

 

IX - As disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual devem estar de acordo com aquelas contidas no Plano Plurianual - 2000 a 2003, aprovado pela Lei Estadual nº 4.188, de 23 de dezembro de 1999, e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2002.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito da Lei Orçamentária, entende -se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;

 

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

 

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

 

IV - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e Órgão responsável pela realização da ação.

 

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial deve estar vinculado a uma função, subfunção e programa.

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem discriminar as despesas por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhadas por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos.

 

§ 1º Os grupos de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Inversões financeiras; e

 

VI - Amortização da dívida.

 

§ 2º As fontes de recursos de que trata o "caput" deste artigo são as seguintes:

 

000

Ordinário não Vinculado

001

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados

002

Cota-Parte do FPE - FUNDEF

003

ICMS - FUNDEF

004

IPI Exportação - FUNDEF

005

ICMS - Seguro - FUNDEF

007

Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes

008

Contribuição do Adicional do FUNDESP

009

Serviços Recreativos e Culturais

010

Contribuição para o FUNASERP/SE

013

IP VA - Municípios

019

IPI Exportação - Municípios

020

ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás

021

ROYALTIES - Municípios

022

Salário-Educação

023

ICMS - Municípios

025

Convênios

026

Transferências de Recursos para a MDE

027

Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde

046

Operações de Crédito Internas

047

Operações de Crédito Externas

070

Recursos Diretamente Arrecadados

071

Recursos Diretamente Arrecadados / Assistência à Saúde

072

Geração Própria - Empresas

 

§ 3º Se verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas, ao serem criadas, passam a integrar o Orçamento do Estado.

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 6º A Programação de Obras deve ser apresentada de forma individualizada por Órgão, microrregião, meta, unidades de medida e valor.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2002 deve ser constituído de:

 

I - Mensagem;

 

II - Texto da pretendida lei;

 

III - Quadros orçamentários consolidados;

 

IV - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

 

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, têm que apresentar:

 

I - Resumo geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica;

 

II - Resumo da Despesa por Função, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

III - Resumo da Despesa por Poder e Órgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

IV - Resumo da despesa por Categoria Econômica;

 

V - Resumo da Despesa de Investimento por Órgão;

 

VI - Resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

VII - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de todas as Fontes;

 

VIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos do Tesouro;

 

IX - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de outras Fontes;

 

X - Quadro Geral da Receita - Recursos de todas as Fontes;

 

XI - Quadro Geral da Receita - Autarquias;

 

XII - Quadro Geral da Receita - Fundações;

 

XIII - Quadro Geral da Receita - Fundos;

 

XIV - Quadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;

 

XV - Legislação da Receita;

 

XVI - Quadro Geral da evolução da Despesa do Estado;

 

XVII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - projeto/atividade;

 

XVIII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - Corrente/capital;

 

XIX - Demonstrativo da Despesa por Função - projeto/atividade;

 

XX - Demonstrativo da Despesa por Função - Corrente/capital;

 

XXI - Demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão.

 

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Funções, Subfunções, Programas e Projetos/Atividades e Operações Especiais;

 

II - Demonstrativo da Receita das Autarquias, Fundações e Fundos;

 

III - Demonstrativos por esfera orçamentária e por Fonte de recursos.

 

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando -se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 9º Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 A elaboração do respectivo Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando -se o princípio da publicidade, bem como a obtenção dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário -financeiro.

 

§ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação -financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 2º Deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, da Lei Orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo.

 

Art. 11 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 3º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

 

Art. 12 A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve realizar -se dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99.

 

Art. 13 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público devem ser apresentadas ao Poder Executivo até o dia 20 de agosto de 2001, para a consolidação da proposta do Orçamento do Estado.

 

Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2001, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2002, pela variação dos índices oficiais da inflação, no período de agosto a novembro de 2001, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2001.

 

Art. 15 Os Programas da Administração Pública Estadual, criados pelo Decreto nº 19.130, de 26 de setembro de 2000, podem ser ajustados, no decorrer do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício de 2002, como forma de se adequarem à dinâmica do processo de planejamento.

 

Art. 16 Na programação da despesa não podem ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

 

III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;

 

IV - Incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

 

Art. 17 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria SOF nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no Manual de Classificação da Despesa Pública, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.457, de 06 de dezembro de 1999.

 

Art. 18 As receitas das Autarquias, Fundações, Fundos, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem ser programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

 

Parágrafo Único. Incluem -se nas receitas citadas no "caput" deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Fundos, e, no que couber, as parcelas da receita das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

 

Art. 19 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

 

Art. 20 O Orçamento Fiscal pode conter projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 21 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista pode conter as receitas de transferência do Tesouro do Estado e as receitas próprias.

 

Parágrafo Único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

 

Art. 22 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 23 As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais têm que correr à conta de dotações consignadas com essa finalidade, classificadas em Operações Especiais específicas nos Órgãos responsáveis pelos débitos.

 

Parágrafo Único. Os Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, até o dia 23 de julho 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 2 de julho de 2001, a serem incluídos no Orçamento de 2002.

 

Art. 24 A proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, com base na receita corrente líquida estadual, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo Único. O montante a ser destinado à reserva de contingência de que trata este artigo deve ser de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida estadual.

 

Art. 25 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

 

I - A transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;

 

II - Aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - Ao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

 

V - Ao pagamento do serviço da dívida;

 

VI - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;

 

VII - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;

 

VIII - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a no mínimo 9% (nove por cento) da receita de impostos, até atingir os 12% (doze por cento), como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, no exercício financeiro de 2004;

 

IX - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 2 de julho de 2001;

 

X - A reserva de contingência;

 

XI - As ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e o Decreto (Estadual) nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.

 

Art. 26 Os recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

 

I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

 

II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

Art. 28 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 2001, e que tenham como propostas:

 

I - Modificações na Legislação Tributária vigente;

 

II - Concessão e redução de isenções fiscais;

 

III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

 

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve -se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 

Art. 29 No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias para adequação ao disposto neste artigo.

 

§ 2º Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Atendendo ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão -de -obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, estão compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 4º As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, devem enquadrar -se, também, ao disposto no artigo 71 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual.

 

§ 6º A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

 

§ 7º Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não são considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.

 

Art. 30 O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter, em sua exposição, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por Poder, executados nos últimos três anos, a execução provável para 2001, e a estimativa para 2002, com a indicação da representatividade percentual em relação à Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 31 O valor orçado das Operações de Crédito para o exercício de 2002, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.

 

Parágrafo Único. As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 32 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;

 

V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;

 

VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;

 

VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;

 

VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002 deve considerar também as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 34 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 35 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

 

Art. 36 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2002, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.

 

Art. 37 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

 

Art. 38 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 39 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 7º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro 2002, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 40 Os Projetos de Lei referidos no art. 27 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 41 As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.