Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 453, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Autoriza o Poder Executivo abrir o crédito da importância de Cr$ 60.895,00 para dar cumprimento ao que dispõe os artigos1º e 2º da Resolução nº 31 de 24 de outubro de 1952.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 60.895,00, a fim de atender ao que dispõe os artigos1º e 2º da Resolução nº 31 de 24 de outubro de 1952.

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício vigente.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se sua vigência até o exercício de 1953, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1952.