Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 451, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, crédito especial de Cr$ 250.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), da contribuição do Estado, aos serviços de Defesa Sanitária Vegetal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei deverão correr por conta do excesso de arrecadação verificado neste exercício. (Prazo da vigência do crédito especial prorrogado para o exercício de 1953, pela Lei n° 491, de 25 de junho de 1953)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1952.