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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.500, DE 15 DE JANEIRO DE 2002

 

Dispõe Normas sobre organização, atividades e funcionamento da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, organizada de acordo com a Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, é subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada, porém, operacionalmente, à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. Para os fins de preservação da ordem pública, a Polícia Militar do Estado será sujeita à orientação, planejamento e controle operacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 2º A administração, o comando-geral, e o emprego ou utilização da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o qual será nomeado conforme o art. 7º, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995.

 

Parágrafo Único. No trato das questões administrativas da Corporação, cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar despachar diretamente com o Governador do Estado, acompanhado ou não do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 3º Além das atribuições previstas na Constituição e nas leis e normas regulamentares pertinentes, ao Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe cabe participar diretamente da formulação e dos projetos ou programas de desenvolvimento e/ou expansão da política de segurança pública do Governo do Estado, bem como da discussão e elaboração das propostas de normas legais e da definição de regras de organização e funcionamento da Corporação.

 

Art. 4º A Polícia Militar do Estado de Sergipe deixa de ser uma unidade orçamentária e financeiramente vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como parte da sua estrutura organizacional, e passa a ser uma Unidade Administrativa, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com dotações orçamentárias próprias e autonomia financeira, da parte do Orçamento para o Poder Executivo, dentro do Orçamento Geral do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em decorrência da Polícia Militar do Estado deixar de ser vinculada orçamentária e financeiramente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Em face da desvinculação a que se refere este artigo, o Poder Executivo deve proceder às devidas transferências, para a Polícia Militar do Estado, das dotações orçamentárias e previsões financeiras, e dos recursos, ou saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que, em favor da mesma Polícia Militar do Estado, estejam vinculados à referida Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

 

Art. 5º Os recursos financeiros consignados, destinados, transferidos ou a transferir à Polícia Militar do Estado de Sergipe devem ser repassados diretamente à Corporação, devendo a sua movimentação ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da Polícia Militar do Estado, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Ordenador de Despesa e pelo Chefe da Seção, do Estado Maior, encarregada do planejamento e execução administrativo-financeiro e orçamentária, da Corporação.

 

Art. 6º No caso de Convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública ou outro órgão do Ministério da Justiça, com repasse de recursos para o Estado de Sergipe, dentro de projeto ou programa de segurança pública, em que houver recursos destinados a atividades de policiamento ostensivo e/ou reaparelhamento policial-militar, esse Convênio deve ter a interveniência do Comando da Polícia Militar do Estado, após discussão do respectivo Plano de Aplicação, com a participação do Secretário de Estado da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, e os referidos recursos para policiamento ostensivo e/ou reaparelhamento devem ser utilizados diretamente pela Corporação Policial-Militar, cabendo-lhe observar e cumprir as condições, exigências e requisitos do mesmo Convênio.

 

Art. 7º Dos recursos do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP, criado pela Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, 45% (quarenta cinco por cento) devem ser repassados diretamente à Polícia Militar do Estado de Sergipe, para gestão e utilização de forma direta pela Corporação.

 

Parágrafo Único. A gestão e utilização de recursos do FUNESP pela Polícia Militar do Estado, bem como a respectiva execução financeira e correspondente prestação de contas, devem observar e estar estritamente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNESP e com as normas, exigências e requisitos fixados na Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, que criou o mesmo Fundo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, devem ser transferidas para a Polícia Militar do Estado conforme disposto nesta mesma Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.