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Estado de Sergipe |
Dispõe Normas sobre organização, atividades e funcionamento da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, organizada de acordo com a Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, é subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada, porém, operacionalmente, à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo Único. Para os fins de preservação da ordem pública, a Polícia Militar do Estado será sujeita à orientação, planejamento e controle operacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2º A administração, o comando-geral, e o emprego ou utilização da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o qual será nomeado conforme o art. 7º, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995.
Parágrafo Único. No trato das questões administrativas da Corporação, cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar despachar diretamente com o Governador do Estado, acompanhado ou não do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º Além das atribuições previstas na Constituição e nas leis e normas regulamentares pertinentes, ao Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe cabe participar diretamente da formulação e dos projetos ou programas de desenvolvimento e/ou expansão da política de segurança pública do Governo do Estado, bem como da discussão e elaboração das propostas de normas legais e da definição de regras de organização e funcionamento da Corporação.
Art. 4º A Polícia Militar do Estado de Sergipe deixa de ser uma unidade orçamentária e financeiramente vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como parte da sua estrutura organizacional, e passa a ser uma Unidade Administrativa, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com dotações orçamentárias próprias e autonomia financeira, da parte do Orçamento para o Poder Executivo, dentro do Orçamento Geral do Estado.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em decorrência da Polícia Militar do Estado deixar de ser vinculada orçamentária e financeiramente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º Em face da desvinculação a que se refere este artigo, o Poder Executivo deve proceder às devidas transferências, para a Polícia Militar do Estado, das dotações orçamentárias e previsões financeiras, e dos recursos, ou saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que, em favor da mesma Polícia Militar do Estado, estejam vinculados à referida Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 5º Os recursos financeiros consignados, destinados, transferidos ou a transferir à Polícia Militar do Estado de Sergipe devem ser repassados diretamente à Corporação, devendo a sua movimentação ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Polícia Militar do Estado, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Ordenador de Despesa e pelo Chefe da Seção, do Estado Maior, encarregada do planejamento e execução administrativo-financeiro e orçamentária, da Corporação.
Art. 6º No caso de Convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública ou outro órgão do Ministério da Justiça, com repasse de recursos para o Estado de Sergipe, dentro de projeto ou programa de segurança pública, em que houver recursos destinados a atividades de policiamento ostensivo e/ou reaparelhamento policial-militar, esse Convênio deve ter a interveniência do Comando da Polícia Militar do Estado, após discussão do respectivo Plano de Aplicação, com a participação do Secretário de Estado da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, e os referidos recursos para policiamento ostensivo e/ou reaparelhamento devem ser utilizados diretamente pela Corporação Policial-Militar, cabendo-lhe observar e cumprir as condições, exigências e requisitos do mesmo Convênio.
Art. 7º Dos recursos do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP, criado pela Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, 45% (quarenta cinco por cento) devem ser repassados diretamente à Polícia Militar do Estado de Sergipe, para gestão e utilização de forma direta pela Corporação.
Parágrafo Único. A gestão e utilização de recursos do FUNESP pela Polícia Militar do Estado, bem como a respectiva execução financeira e correspondente prestação de contas, devem observar e estar estritamente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNESP e com as normas, exigências e requisitos fixados na Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, que criou o mesmo Fundo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, devem ser transferidas para a Polícia Militar do Estado conforme disposto nesta mesma Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.