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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.497, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

Dispõe sobre medidas para implantação, pelo DER/SE, de um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prorrogas as atuais prestações de serviços desse mesmo transporte, e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, no prazo de 5 (cinco) anos, da data de publicação desta Lei, deve realizar os devidos estudos, pesquisas, levantamentos, bem como elaborar planejamento e preparar projeto básico; fazer as indispensáveis verificações e constatações de viabilidade de manutenção, inclusão ou cancelamento de linhas, propor um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; promover a necessária licitação, para implantação, funcionamento e operacionalização desse sistema, a ser instituído por lei específica. (Prazo prorrogado para 04 (quatro), conforme Lei nº 6.016, de 31 de outubro de 2006)

 

Art. 2º Até que seja implantado, no prazo previsto, o novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, ficam prorrogadas as atuais prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que, sob o controle e fiscalização do DER/SE, estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir os atos que disponham sobre as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 4º Os arts. 5º, "caput", 6º, § 1º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Estado de Sergipe – o TRANSPAL, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo MICROÔNIBUS, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados."

 

"Art. 6º (...)

 

§ 1º O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas nunca inferiores às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema."

 

"Art. 9º (...)

 

Parágrafo Único. Fica vedada a transferência, a terceiros, das concessões ou permissões, cuja outorga se tenha efetivado há menos de 02 (dois) anos."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.