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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.016, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a prorrogação das atuais prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, que, sob controle e fiscalização do DER/SE, estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe; altera o art. 5º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas e mantidas por 04 (quatro) anos, as atuais prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, que, sob controle e fiscalização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe, mantendo-se todas as condições regularmente vigentes, ficando definido que esta prorrogação deixa de ter validade a partir do momento que for aprovado o Plano Diretor pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 2º Durante o período de implantação de um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Sergipe, de que trata o art. 1º da Lei nº 4.497, de 02 de janeiro de 2002, período esse também prorrogado na forma do art. 1º desta Lei, o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizado a incluir ou cancelar linhas que estejam inseridas nos estudos elaborados com referência ao Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, com alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 4.497, de 02 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo microônibus e ônibus, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 28 (vinte e oito) passageiros sentados.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 4º As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2006.