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Estado de Sergipe |
Revê o vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.086/2003
Vide reajuste previsto na Lei nº 4.624/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2002, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício financeiro de 2002, observando os limites dispostos no art. 29, da Lei Estadual nº 4.385, de 02 de julho de 2001, relativa a fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.