Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.471, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Revê o vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências.   

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 5.086/2003

Vide reajuste previsto na Lei nº 4.624/2002

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2002, no percentual único de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício financeiro de 2002, observando os limites dispostos no art. 29, da Lei Estadual nº 4.385, de 02 de julho de 2001, relativa a fixação dos totais com gastos de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.