Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 444, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 12.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial da quantia de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00), para fazer face à restituição de impostos pagos a mais.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei entrará por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Salvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1952.