Dispõe sobre remuneração do Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passará a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, de R$ 2,03 (dois reais e três centavos).
§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passará a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, num total de R$ 67,71 (sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, passará a ter, a partir de 1º de agosto de 2001, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º A remuneração específica própria do mês, referente aos respectivos Postos ou Graduações dos servidores policiais-militares ou bombeiros-militares, resultante da aplicação desta Lei, em relação à remuneração do próprio mês tomado como referência, sem a aplicação, porém, desta mesma Lei, não poderá ter um acréscimo de valor superior a 12,86% (doze vírgula oitenta e seis por cento).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 6º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
|
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.08.2001 |
VALOR - R$ |
|
Coronel |
509,48 |
Tenente-Coronel |
465,15 |
Major |
425,92 |
Capitão |
366,82 |
1º Tenente |
294,99 |
2º Tenente |
265,43 |
Aspirante a Oficial |
249,64 |
Subtenente |
242,00 |
1º Sargento |
213,98 |
2º Sargento |
180,87 |
3º Sargento |
160,48 |
Cabo |
127,37 |
Soldado de 1ª Classe |
104,44 |
Soldado - Engajado |
94,24 |
Soldado - N/Engajado |
89,15 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
TABELA DE ADICIONAL, PROVISÓRIO DE ATIVIDADE Conforme o Posto ou Graduação (Lei nº 4.289/2000 - Art. 1º) |
|
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE |
VALOR - R$ |
|
A partir de 1º/Agosto/2001 |
|
Coronel |
322,96 |
Tenente-Coronel |
295,35 |
Major |
265,92 |
Capitão |
216,55 |
1º Tenente |
180,57 |
2º Tenente |
169,29 |
Aspirante a Oficial |
158,00 |
Subtenente |
146,71 |
1º Sargento |
135,43 |
2º Sargento |
124,14 |
3º Sargento |
112,86 |
Cabo |
101,57 |
Soldado de 1ª Classe |
90,28 |
Soldado - Engajado |
84,64 |
Soldado N/Engajado |
79,00 |