Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.376, DE 29 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre remuneração do Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passará a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, de R$ 2,03 (dois reais e três centavos).

 

§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passará a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, num total de R$ 67,71 (sessenta e sete reais e setenta e um centavos).

 

Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, passará a ter, a partir de 1º de agosto de 2001, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º A remuneração específica própria do mês, referente aos respectivos Postos ou Graduações dos servidores policiais-militares ou bombeiros-militares, resultante da aplicação desta Lei, em relação à remuneração do próprio mês tomado como referência, sem a aplicação, porém, desta mesma Lei, não poderá ter um acréscimo de valor superior a 12,86% (doze vírgula oitenta e seis por cento).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

 

Art. 6º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.08.2001

VALOR - R$

Coronel

509,48

Tenente-Coronel

465,15

Major

425,92

Capitão

366,82

1º Tenente

294,99

2º Tenente

265,43

Aspirante a Oficial

249,64

Subtenente

242,00

1º Sargento

213,98

2º Sargento

180,87

3º Sargento

160,48

Cabo

127,37

Soldado de 1ª Classe

104,44

Soldado - Engajado

94,24

Soldado - N/Engajado

89,15

  

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE ADICIONAL, PROVISÓRIO DE ATIVIDADE

Conforme o Posto ou Graduação (Lei nº 4.289/2000 - Art. 1º)

POSTO OU GRADUAÇÃO

ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE

VALOR - R$

A partir de 1º/Agosto/2001

Coronel

322,96

Tenente-Coronel

295,35

Major

265,92

Capitão

216,55

1º Tenente

180,57

2º Tenente

169,29

Aspirante a Oficial

158,00

Subtenente

146,71

1º Sargento

135,43

2º Sargento

124,14

3º Sargento

112,86

Cabo

101,57

Soldado de 1ª Classe

90,28

Soldado - Engajado

84,64

Soldado N/Engajado

79,00