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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5699, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

LEI Nº 4.289, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000

 

Concede adicional Provisório de Atividade ao Pessoal ativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, altera o valor da etapa percebida pelo mesmo pessoal, e dá providencias correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além da remuneração normal que está sendo percebida com base na legislação atualmente em vigor, o Pessoal ativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, perceberá, no mês de setembro de 2000, e a partir de outubro de 2000, até ser absorvida por futuros reajustes, alterações ou majorações remuneratórias, uma vantagem pecuniária mensal, a título de Adicional Provisório de Atividade, no valor estabelecido de acordo com o correspondente Posto ou Graduação, conforme indicado na Coluna A e na Coluna B, respectivamente, do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Adicional Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo Único. O Adicional Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei n° 4413, de 21 de setembro de 2001)

 

Art. 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, passará a ser, a partir de 1º de setembro de 2000, de R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000, conforme disposto no seu art.

 

Aracaju, 22 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

Poder Executivo

Administração Direta

 Polícia Militar do Estado de Sergipe

Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe

 

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE - Conforme o Posto ou Graduação (Art. 1º)

POSTO OU GRADUAÇÃO

ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE

VALOR - R$

COLUNA "A"

Mês de Setembro/2000

COLUNA "B"

A partir de Outubro/2000

Coronel

143,08

286,16

Tenente-Coronel

130,85

261,70

Major

117,81

235,62

Capitão

95,94

191,88

1º Tenente

80,00

160,00

2º Tenente

75,00

150,00

Aspirante a Oficial

70,00

140,00

Subtenente

65,00

130,00

1º Sargento

60,00

120,00

2º Sargento

55,00

110,00

3º Sargento

50,00

100,00

Cabo

45,00

90,00

Soldado 1ª Classe

40,00

80,00

Soldado - Engajado

37,50

75,00

Soldado - Não Engajado

35,00

70,00