Autoriza a utilização de recursos do FUNASERP/SE para pagamento dos encargos previdenciários que especifica, de responsabilidade do IPES, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do servidor Público
Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, no valor de
até R$ 10.833.366,98 (dez milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e
sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), para pagamento de encargos
previdenciários de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de
Sergipe - IPES, que dependam da contribuição mensal para previdência prevista
na Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com
alterações da Lei nº 4.348, de 04 de janeiro de
2001, cujos encargos sejam referentes a período até 30 de junho de 2001,
recursos estes, que serão devolvidos pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE até 31
de dezembro de 2002, compreendendo:
I - Pagamento de pensionistas do IPES, relativo a período do exercício de 2000 |
R$ 6.329.657,13 |
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II - Pagamento, a título de indenização, de aposentados e pensionistas do IPES, relativo a período de janeiro a junho / 2001 |
R$ 4.503.709,85 |
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R$ 10.833.366,98 |
§ 1º A movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas com estrita observância das normas que regem o FUNASERP/SE, estabelecidas na Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999.
§ 2º Para ocorrer com as respectivas despesas, em decorrência do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2001, os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$ 10.833.366,98 (dez milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º O "caput" do artigo 5º, da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 1º e de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, e desde que a inatividade seja efetivada após a vigência desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.