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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2000, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.261.701.400,0 (hum bilhão, duzentos e sessenta e um milhões, setecentos e um mil e quatrocentos reais).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITA DO TESOURO |
1.131.010.000 |
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1.1. RECEITAS CORRENTES |
1.041.155.000 |
Receita Tributária |
396.501.000 |
Receita de Contribuições |
2.000.000 |
Receita Patrimonial |
6.011.000 |
Receita de Serviços |
12.000 |
Transferências Correntes |
619.830.000 |
Outras Receitas Correntes |
16.801.000 |
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1.2. RECEITAS DE CAPITAL |
89.855.000 |
Operações de Crédito |
26.000.000 |
Alienação de Bens |
2.700.000 |
Transferências de Capital |
60.000.000 |
Outras Receitas de Capital |
1.155.000 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS |
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(Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) |
130.691.400 |
Receitas Correntes |
125.370.400 |
Receitas de Capital |
5.321.000 |
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TOTAL GERAL |
1.261.701.400 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 2000, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1999, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.113, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000.
Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2000, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 955.894.300,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e trezentos reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 305.807.100,00 (trezentos e cinco milhões, oitocentos e sete mil e cem reais).
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
(A
preços de junho/1999) - Em R$ 1,00
|
|||
DISCRIMINAÇÃO
|
TESOURO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
LEGISLATIVA
|
59.196.000
|
|
59.196.000
|
JUDICIÁRIA
|
80.383.200
|
|
80.383.200
|
ADMINISTRAÇÃO
|
139.989.800
|
1.373.900
|
141.363.700
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
80.155.000
|
15.520.000
|
95.675.000
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
25.186.400
|
407.000
|
25.593.400
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
84.354.000
|
63.591.000
|
147.945.000
|
SAÚDE
|
70.679.000
|
45.001.500
|
115.680.500
|
TRABALHO
|
11.132.200
|
120.000
|
11.252.200
|
EDUCAÇÃO
|
238.963.000
|
|
238.963.000
|
CULTURA
|
3.550.200
|
|
3.550.200
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
85.000
|
|
85.000
|
URBANISMO
|
900.000
|
|
900.000
|
HABITAÇÃO
|
26.079.400
|
410.000
|
26.489.400
|
SANEAMENTO
|
23.650.000
|
|
23.650.000
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
7.254.600
|
120.000
|
7.374.600
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
599.000
|
|
599.000
|
AGRICULTURA
|
37
111.700
|
|
37.111.700
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
50.000
|
|
50.000
|
INDÚSTRIA
|
6.420.000
|
2.100.000
|
8.520.000
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
5.161
000
|
412.000
|
5.573.000
|
ENERGIA
|
540.000
|
|
540.000
|
TRANSPORTE
|
31.846.000
|
1.500.000
|
33.346.000
|
DESPORTO
E LAZER
|
1.378.400
|
136.000
|
1.514.400
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
196.346.100
|
|
196.346.100
|
TOTAL
|
1.131.010.000
|
130.691.400
|
1.261.701.400
|
(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00 |
|||
PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
63.514.000 |
|
63.514.000 |
Assembléia Legislativa |
41.486.000 |
|
41.486.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
22.028.000 |
|
22.028.000 |
2. PODER JUDICIÁRIO |
66.000.200 |
|
66.000.200 |
Tribunal de Justiça |
66.000.200 |
|
66.000.200 |
3. PODER EXECUTIVO |
1.001.495.800 |
130.691.400 |
1.132.187.200 |
Procuradoria Geral do Estado |
4.040.000 |
|
4.040.000 |
Ministério Público |
18.865.000 |
|
18.865.000 |
Vice-Governadoria do Estado |
509.000 |
|
509.000 |
Casa Civil |
17.085.000 |
120.000 |
17.205.000 |
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia |
34.047.400 |
741.900 |
34.789.300 |
Secretaria de Estado da Administração |
73.633.000 |
98.073.500 |
171.706.500 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
275.245.100 |
|
275.245.100 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
37.161.700 |
|
37.161.700 |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer |
240.341.400 |
136.000 |
240.477.400 |
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo |
9.201.000 |
2.632.000 |
11.833.000 |
Secretaria de Estado da Saúde |
68.168.000 |
11.561.000 |
79.729.000 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
8.640.000 |
|
8.640.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
82.666.000 |
15.520.000 |
98.186.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia |
33.286.000 |
1.500.000 |
34.786.000 |
Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho |
36.407.600 |
407.000 |
36.814.600 |
Secretaria de Estado dos Serviços Públicos |
58.649.400 |
|
58.649.400 |
Secretaria de Estado da Cultura |
3.550.200 |
|
3.550.200 |
TOTAL GLOBAL |
1.131.010.000 |
130.691.400 |
1.261.701.400 |
(A preços de junho/1999) - Em R$ 1.00 |
|||
CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
933.336.500 |
122.607.900 |
1.057.944.400 |
Pessoal e Encargos Sociais |
533.666.100 |
74.942.200 |
608.608.300 |
Juros e Encargos da Dívida |
38.010 600 |
310.000 |
38.320.600 |
Outras Despesas Correntes |
363 659.800 |
47.355.700 |
411.015.500 |
|
|
|
|
2. DESPESAS DE CAPITAL |
195.673.500 |
8 083.500 |
203.757 000 |
Investimentos |
116.774.400 |
5.882.500 |
122.656.900 |
Inversões Financeiras |
52.174.100 |
2.101.000 |
54.275.100 |
Amortização da Dívida |
26.725 000 |
100 000 |
26.825.000 |
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL |
1.131.010.000 |
130.691.400 |
1.261.701.400 |
Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2000, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 88.430.100 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil e cem reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00 |
|
ÓRGÃO |
VALOR |
Casa Civil |
700.000 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
703.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da irrigação |
26.224.700 |
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo |
8.070.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia |
3.003.000 |
Secretaria de Estado dos Serviços Públicos |
49 729.400 |
TOTAL |
88.430.100 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00
|
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ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
1. GERAÇÃO PRÓPRIA
|
2.931.000
|
2. OUTRAS RECEITAS
|
85.499.100
|
2.1. Tesouro
|
25.849.100
|
2.2. Fundo de Participação dos Estados
|
36.270.000
|
2.3. Convênios
|
18
380.000
|
2.4. Operações de Crédito Internas
|
5.000.000
|
TOTAL
|
88.430.100
|
Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício 2000, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais, Encargos da Dívida Pública e Despesas de Exercícios Anteriores;
d) Insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1999, ao serem reabertos, no exercício de 2000, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2000, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1999, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.113, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2000.
Parágrafo Único. A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.
Art. 14 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais nas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.