Autoriza a
abertura, pela secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito
especial da quantia de Cr$ 200.000,00. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, produção e obras Públicas, o crédito especial da quantia de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), para atender aos serviços complementares da maternidade da cidade de Simão Dias.
Art. 2º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do exercício em curso. (Prazo da vigência do crédito prorrogado até o exercício de 1953, pela Lei n° 505, de 17 de setembro de 1953)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de novembro de 1952, 64º da República.
Hermeto Rodrigues Feitosa
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.11.1952.