LEI
Nº 43, DE 10 DE JUNHO DE 1948
Concede
isenção de impostos estaduais. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida
isenção de todos os impostos estaduais, a qualquer indústria que vier a ser
instalada no território do Estado, nas condições previstas nesta lei.
Art. 2º A isenção de
impostos será dada pelo espaço de dez anos, quando a indústria não tiver
similar e o capital de investimento for superior a Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros); de oito anos quando for superior a Cr$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de cruzeiros), de seis anos quando for superior a Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros); de cinco anos quando não
ultrapassar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 3º As indústrias que
vierem a fundar-se tendo similares gozarão de isenção de impostos, de acordo
com o seguinte critério:
1º) as de capital
até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), pelo espaço de dois anos;
2º) as de mais de
Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), pelo espaço de três anos);
3º) desta última
quantia até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) pelo espaço de cinco
anos).
Art. 4º Gozarão de isenção
de impostos, pelo espaço de cinco anos, as indústrias de açúcar e tecidos que
forem instaladas no Estado, com maquinários modernos, que assegurem alto
rendimento industrial e cujo capital de investimento seja superior a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 5º As isenções serão
requeridas ao Governo do Estado e processadas pela Secretaria da Fazenda,
Produção e Obras Públicas que examinará pelos órgãos competentes a procedência
dos pedidos.
Parágrafo Único. Despachado o
processo será baixado pelo Chefe do Poder Executivo o decreto de isenção e
lavrado o competente termo na Procuradoria da Fazenda.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de junho de 1948, 60º da República.
Manuel Ribeiro
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.