Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 431, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1952

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de crédito suplementar da quantia de Cr$13.000,00, em reforço às verbas que especifica, no Orçamento vigente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de crédito suplementar da quantia de treze mil cruzeiros (Cr$ 13.000,00), em reforço às seguintes verbas do Orçamento vigente:

 

COLÉGIO ESTADUAL DE SERGIPE - Tabela nº 28

3.32-8.33.2 - 23 - Material Permanente (Livros, revistas e outras publicações destinadas a coleções ou bibliotecas) ............. Cr$ 2.000,00

3.32-8.33.3 - 34 - Material de consumo (Material de expediente e escolar, inclusive impressos) ................ Cr$ 5.000,00

3.32-8.33.4 - 47 Despesas Diversas (Despesas postais, telegráficas e telefônicas) ....................................... Cr$ 1.000,00

3.32-8.33.4 - 56 - Despesas Diversas (Despesas não especificadas) ......................................................... Cr$ 3.000,00

 

ESCOLA NORMAL "MURILO BRAGA", DE ITABAIANA - Tabela nº 29

3.33-8.33.3 - 34 - Material de Consumo (Material de expediente e escolar, inclusive impressos) ................ Cr$ 2.000,00

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do exercício em curso.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de novembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.11.1952.