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Estado de Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração normal que
está sendo percebida com base na legislação atualmente
em vigor, o Pessoal ativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
do Estado, perceberá, no mês de setembro de 2000, e a partir de outubro de
2000, até ser absorvida por futuros reajustes, alterações ou majorações
remuneratórias, uma vantagem pecuniária mensal, a título de Adicional
Provisório de Atividade, no valor estabelecido de acordo com o correspondente
Posto ou Graduação, conforme indicado na Coluna A e na Coluna B,
respectivamente, do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O Adicional Provisório de
Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado
para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem
para efeito de contribuição previdenciária.
Parágrafo Único. O Adicional
Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não
será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer
vantagens. (Redação dada pela Lei n° 4413, de 21 de setembro de
2001)
Art. 2º O valor da Etapa percebida, na
forma legal, pelo Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
do Estado, passará a ser, a partir de 1º de setembro de 2000, de R$ 60,00 (sessenta
reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000,
conforme disposto no seu art. 1º
Aracaju, 22 de
setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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