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Estado de
Sergipe |
Concede adicional
Provisório de Atividade ao Pessoal ativo da Polícia Militar do Estado e do
Corpo de Bombeiros do Estado, altera o valor da etapa percebida pelo mesmo
pessoal, e dá providencias correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração normal que está sendo percebida com
base na legislação atualmente em vigor, o Pessoal ativo da Polícia Militar do
Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, perceberá, no mês de setembro de
2000, e a partir de outubro de 2000, até ser absorvida por futuros reajustes, alterações
ou majorações remuneratórias, uma vantagem pecuniária mensal, a título de
Adicional Provisório de Atividade, no valor estabelecido de acordo com o
correspondente Posto ou Graduação, conforme indicado na Coluna A e na Coluna B,
respectivamente, do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O Adicional
Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não
será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer
vantagens. (Redação dada pela Lei n° 4413, de 21 de
setembro de 2001)
Art. 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo Pessoal
da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, passará a ser,
a partir de 1º de setembro de 2000, de R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para
o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000, conforme disposto no seu
art. 1º
Aracaju, 22 de setembro de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE -
Conforme o Posto ou Graduação (Art. 1º) |
||
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL PROVISÓRIO DE
ATIVIDADE |
|
VALOR - R$ |
||
COLUNA "A" Mês de Setembro/2000 |
COLUNA "B" A partir de Outubro/2000 |
|
Coronel |
143,08 |
286,16 |
Tenente-Coronel |
130,85 |
261,70 |
Major |
117,81 |
235,62 |
Capitão |
95,94 |
191,88 |
1º Tenente |
80,00 |
160,00 |
2º Tenente |
75,00 |
150,00 |
Aspirante a Oficial |
70,00 |
140,00 |
Subtenente |
65,00 |
130,00 |
1º Sargento |
60,00 |
120,00 |
2º Sargento |
55,00 |
110,00 |
3º Sargento |
50,00 |
100,00 |
Cabo |
45,00 |
90,00 |
Soldado 1ª Classe |
40,00 |
80,00 |
Soldado - Engajado |
37,50 |
75,00 |
Soldado - Não Engajado |
35,00 |
70,00 |