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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 3° da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, que acrescenta atribuições e tarefas aos Cargos do Grupo Ocupacional Fisco, entre outras medidas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3.871, de 26 de setembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a designar Fiscais de Tributos Estaduais I, mediante procedimento seletivo interno, avaliativo da qualidade do conhecimento específico, para exercer, em caráter de transitoriedade, por período de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até igual duração, atividades de fiscalização de estabelecimentos, cujas atribuições estão definidas no Anexo XI da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, alterada por esta Lei.
§ 1º O Procedimento seletivo, de que trata o "caput" deste artigo, tem validade de 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Expirado o prazo de duração da designação prevista no "caput" deste artigo, ou se comprovada a inabilidade para as citadas atividades, o funcionário, sem que nenhum direito lhe deva ser deferido em razão do exercício das mesmas atividades de fiscalização, deve ser removido para desenvolver outras tarefas inerentes ao cargo, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Os Fiscais de Tributos Estaduais I atualmente designados para o desenvolvimento das atividades de fiscalização estabelecidas de acordo com as atribuições e tarefas decorrentes da redação dada pela Lei nº 3.871 de 26 de setembro de 1997, que demonstrarem interesse em continuar exercendo tais atividades, devem se submeter, também, às novas regras de seleção, previstas nesta Lei, não sendo assegurado qualquer direito após a cessação do prazo de duração da respectiva designação.
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel aplicação e execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Estadual para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do início da vigência da respectiva regulamentação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2000.