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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados o cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Operações Conjuntas, Símbolo CCE-06, ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como os cargos também de provimento em comissão de Comandante Geral, Símbolo CCE-08, e de Chefe do Estado Maior Geral, Símbolo CCE-07, constituindo o respectivo Quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e, ainda, os de Diretor-Geral, Símbolo CCE-07, de Diretor Administrativo, Símbolo CCE-06, de Diretor de Serviços Médicos, Símbolo CCE-06, e de Diretor de Serviços Odontológicos, Símbolo CCE-06, do Hospital da Polícia Militar, ao correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado, tudo do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os cargos referidos no "caput" deste artigo são providos em comissão, na forma regular, por Decreto do Governador do Estado, observados os seguintes critérios:
I - O Cargo de Diretor do Centro de Operações Conjuntas, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, deve ser ocupado, preferencialmente, por profissional de Nível Superior, da área de Ciências Jurídicas, em especial ocupante de cargo de carreira de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual;
II - Os Cargos de Comandante Geral e de Chefe do Estado Maior Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, devem ser ocupados por Oficial Superior Bombeiro Militar, da ativa, do Posto de Coronel;
III - Os Cargos de Diretor-Geral, de Diretor Administrativo, de Diretor de Serviços Médicos e de Diretor de Serviços Odontológicos, do Hospital da Polícia Militar, somente podem ser ocupados por Oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Estado de Sergipe - QOSPM.
§ 2º Excepcionalmente, na falta de Oficiais Superiores com os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o Governador do Estado pode nomear Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, com requisitos equivalentes, para os Cargos de Comandante Geral e de Chefe do Estado Maior Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
§ 3º O Cargo de Diretor do Centro de Operações Conjuntas, acrescentado ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como os Cargos em Comissão do respectivo Quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e os do Hospital da Polícia Militar, do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado, definidos e hierarquicamente aglutinados ao mesmo Quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme consta do "caput" deste artigo, ficam dispostos na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA |
||
Diretor do Centro
de Operações Conjuntas |
CCE-06 |
01 |
POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO |
||
Diretor-Geral do
Hospital da Polícia Militar |
CCE-07 |
01 |
Diretor
Administrativo do Hospital da Polícia Militar |
CCE-06 |
01 |
Diretor de Clínica
Médica do Hospital da Polícia Militar |
CCE-06 |
01 |
Diretor de Clínica
Odontológica do Hospital da Polícia Militar |
CCE-06 |
01 |
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO |
||
Comandante Geral |
CCE-08 |
01 |
Chefe do Estado
Maior Geral |
CCE-07 |
01 |