Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.161, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2000, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.261.701.400,0 (hum bilhão, duzentos e sessenta e um milhões, setecentos e um mil e quatrocentos reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

1.131.010.000

 

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

1.041.155.000

Receita Tributária

396.501.000

Receita de Contribuições

2.000.000

Receita Patrimonial

6.011.000

Receita de Serviços

12.000

Transferências Correntes

619.830.000

Outras Receitas Correntes

16.801.000

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

89.855.000

Operações de Crédito

26.000.000

Alienação de Bens

2.700.000

Transferências de Capital

60.000.000

Outras Receitas de Capital

1.155.000

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

 

(Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

130.691.400

Receitas Correntes

125.370.400

Receitas de Capital

5.321.000

 

 

TOTAL GERAL

1.261.701.400

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 2000, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1999, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.113, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2000, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 955.894.300,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e trezentos reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 305.807.100,00 (trezentos e cinco milhões, oitocentos e sete mil e cem reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

59.196.000

 

59.196.000

JUDICIÁRIA

80.383.200

 

80.383.200

ADMINISTRAÇÃO

139.989.800

1.373.900

141.363.700

SEGURANÇA PÚBLICA

80.155.000

15.520.000

95.675.000

ASSISTÊNCIA SOCIAL

25.186.400

407.000

25.593.400

PREVIDÊNCIA SOCIAL

84.354.000

63.591.000

147.945.000

SAÚDE

70.679.000

45.001.500

115.680.500

TRABALHO

11.132.200

120.000

11.252.200

EDUCAÇÃO

238.963.000

 

238.963.000

CULTURA

3.550.200

 

3.550.200

DIREITOS DA CIDADANIA

85.000

 

85.000

URBANISMO

900.000

 

900.000

HABITAÇÃO

26.079.400

410.000

26.489.400

SANEAMENTO

23.650.000

 

23.650.000

GESTÃO AMBIENTAL

7.254.600

120.000

7.374.600

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

599.000

 

599.000

AGRICULTURA

37 111.700

 

37.111.700

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

50.000

 

50.000

INDÚSTRIA

6.420.000

2.100.000

8.520.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

5.161 000

412.000

5.573.000

ENERGIA

540.000

 

540.000

TRANSPORTE

31.846.000

1.500.000

33.346.000

DESPORTO E LAZER

1.378.400

136.000

1.514.400

ENCARGOS ESPECIAIS

196.346.100

 

196.346.100

TOTAL

1.131.010.000

130.691.400

1.261.701.400

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

63.514.000

 

63.514.000

Assembléia Legislativa

41.486.000

 

41.486.000

Tribunal de Contas do Estado

22.028.000

 

22.028.000

2. PODER JUDICIÁRIO

66.000.200

 

66.000.200

Tribunal de Justiça

66.000.200

 

66.000.200

3. PODER EXECUTIVO

1.001.495.800

130.691.400

1.132.187.200

Procuradoria Geral do Estado

4.040.000

 

4.040.000

Ministério Público

18.865.000

 

18.865.000

Vice-Governadoria do Estado

509.000

 

509.000

Casa Civil

17.085.000

120.000

17.205.000

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

34.047.400

741.900

34.789.300

Secretaria de Estado da Administração

73.633.000

98.073.500

171.706.500

Secretaria de Estado da Fazenda

275.245.100

 

275.245.100

Secretaria de Estado da Agricultura,

do Abastecimento e da Irrigação

37.161.700

 

37.161.700

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

240.341.400

136.000

240.477.400

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

9.201.000

2.632.000

11.833.000

Secretaria de Estado da Saúde

68.168.000

11.561.000

79.729.000

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

8.640.000

 

8.640.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

82.666.000

15.520.000

98.186.000

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

33.286.000

1.500.000

34.786.000

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

36.407.600

407.000

36.814.600

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

58.649.400

 

58.649.400

Secretaria de Estado da Cultura

3.550.200

 

3.550.200

TOTAL GLOBAL

1.131.010.000

130.691.400

1.261.701.400

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

(A preços de junho/1999) - Em R$ 1.00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

933.336.500

122.607.900

1.057.944.400

Pessoal e Encargos Sociais

533.666.100

74.942.200

608.608.300

Juros e Encargos da Dívida

38.010 600

310.000

38.320.600

Outras Despesas Correntes

363 659.800

47.355.700

411.015.500

 

 

 

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

195.673.500

8 083.500

203.757 000

Investimentos

116.774.400

5.882.500

122.656.900

Inversões Financeiras

52.174.100

2.101.000

54.275.100

Amortização da Dívida

26.725 000

100 000

26.825.000

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

1.131.010.000

130.691.400

1.261.701.400

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2000, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 88.430.100 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil e cem reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

700.000

Secretaria de Estado da Fazenda

703.000

Secretaria de Estado da Agricultura,

do Abastecimento e da irrigação

26.224.700

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

8.070.000

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

3.003.000

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

49 729.400

TOTAL

88.430.100

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

                  (A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

2.931.000

2. OUTRAS RECEITAS

85.499.100

2.1. Tesouro

25.849.100

2.2. Fundo de Participação dos Estados

36.270.000

2.3. Convênios

18 380.000

2.4. Operações de Crédito Internas

5.000.000

TOTAL

88.430.100

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício 2000, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais, Encargos da Dívida Pública e Despesas de Exercícios Anteriores;

d) Insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias das Autarquias, Fundações e Fundos.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1999, ao serem reabertos, no exercício de 2000, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2000, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1999, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.113, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2000.

 

Parágrafo Único. A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.

 

Art. 14 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais nas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.