Concede um auxílio
de Cr$ 100.000,00 ao Serviço de assistência à Mendicância e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME).
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1951.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de novembro de 1952, 64º da República.
Hermeto Rodrigues Feitosa
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.11.1952.