Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.236, DE 02 DE MAIO DE 2000

 

Fixa vencimento dos Membros dos Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto pela Lei nº 4.583/2002

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Enquanto não forem produzidos os efeitos previstos na Lei Estadual nº 4.029, de 28 de dezembro de 1998, o vencimento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe e dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º O vencimento dos Juízes de Direito e dos Promotores de Justiça de Segunda Entrância e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta reais) e a dos Juízes de Direito e dos Promotores de Justiça de Primeira Entrância será de R$ 6.885,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).

 

Art. 3º Sobre os vencimentos referidos nos artigos 1º e 2º desta Lei incidirão, exclusivamente, os adicionais por tempo de serviço, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 4º A remuneração dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Conselheiros, dos Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual, dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não poderá, a nenhum título, ultrapassar o limite de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).

 

Art. 5º Os Desembargadores e os Juízes de Direito, os Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que permanecerem em atividade após completarem o tempo de serviço para aposentadoria voluntária integral nas condições previstas nos artigos 3º e 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, farão jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação de concessão das respectivas aposentadorias, voluntárias ou compulsórias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, obedecendo aos limites previstos na Constituição do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

São Cristóvão (SE), 02 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.