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Estado de
Sergipe |
Estabelece critérios para fixação do subsídio dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual, Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e o dos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Subprocuradores das demais categorias da carreira e Auditores do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Aos membros inativos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Ministério Público Especial, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário, Ministério Público, e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito trinta dias após entrar em vigor a Lei prevista no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.