Revigora a
vigência da Lei. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorada para o corrente exercício a Lei nº 393, de 5 de dezembro de 1951.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de junho de 1952, 64º da República.
Hermeto Rodrigues Feitosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.1952.