LEI
Nº 4.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 4º,
referente a prazo de concessão, da Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991, com
modificações introduzidas pela Lei nº 4.162, de 20 de dezembro de
1999, que cria o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
(...)
§ 2º (...)”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.